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Thanee Pires Think Art!

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 26/08/2021 por THANEE GONÇALVES DA SILVA PIRES, processo nº 924090740, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo924090740
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito26/08/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularTHANEE GONÇALVES DA SILVA PIRES
CNPJ do titular42.822.143/0001-29
UF · PaísRJ · BR

Tradução: Thanee Pires Pense Arte!

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

pintura artística na parede, estamparia artística, direção de arte; criação de marca, logo, manual de marca; design gráfico artístico; grafite urbano.;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio;Assessoria, consultoria e informação relacionadas ao planejamento, análise, gestão e organização de negócios para empresas;Assessoria, consultoria e informações sobre administração de pessoal;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de materiais impressos;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de tecidos;Comércio [através de qualquer meio] de bolsas femininas;Consultoria em gestão de negócios;Consultoria em gestão de pessoal;Consultoria referente a estratégias de comunicação em publicidade;Organização de eventos para fins publicitários e/ou comerciais;Organização de exposições para fins comerciais ou publicitários;Propaganda;Publicidade;Publicidade por qualquer meio; Serviços de agências de propaganda; Serviços de agências de publicidade; Serviços de layout para fins publicitários; Comércio (através de qualquer meio) de quadros e Prints Decorativos, Posters Decorativos, Telas decorativas, Sketchbooks artesanais e personalizados, planners e agendas personalizados, canecas personalizadas com arte, blusas/camisetas/vestidos/saias/jaquetas personalizadas com arte; Comércio (através de qualquer meio) de itens de papelaria personalizados com arte; Comércio (através de qualquer meio) de painéis, papéis de parede, lenços artísticos, bandanas personalizadas, produtos artísticos e artesanais; Comércio (através de qualquer meio) de arte visual; Comércio (através de qualquer meio) de arte digital; Comércio (através de qualquer meio) de ilustração e aquarela digital; Comércio (através de qualquer meio) de desenho artístico; Comércio (através de qualquer meio) de lettering artístico; consultoria de pubicidade e propaganda; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de decoração de forma manual e artesanal; Comércio (através de qualquer meio) de almofadas, cortinas, roupa de cama, tapetes decorativos personalizados; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vestuário artesanal e artístico; Comércio (através de qualquer meio) de produtos artesanais e manuais de arte;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 924090740 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/02/2023 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2719
  2. 11/10/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. Da análise da especificação de produtos/serviços, promoveu-se a adequação da especificação com a exclusão dos itens "pintura artística na parede, estamparia artística, direção de arte; criação de marca, logo, manual de marca; design gráfico artístico; grafite urbano?, não pertencentes à classe reivindicada. Também incluiu-se a expressão "Comércio (através de qualquer meio) de" em relação aos itens "Quadros e Prints Decorativos, Posters Decorativos, Telas decorativas, Sketchbooks artesanais e personalizados, planners e agendas personalizados, canecas personalizadas com arte, blusas/camisetas/vestidos/saias/jaquetas personalizadas com arte; itens de papelaria personalizados com arte; painéis, papéis de parede, lenços artísticos, bandanas personalizadas, produtos artísticos e artesanais; arte visual; arte digital; ilustração e aquarela digital; desenho artístico; lettering artístico; consultoria de pubicidade e propaganda; artigos de decoração de forma manual e artesanal; almofadas, cortinas, roupa de cama, tapetes decorativos personalizados; artigos de vestuário artesanal e artístico; produtos artesanais e manuais de arte". A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da LPI, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da LPI. Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal, seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela. código IPAS029 · RPI 2701
  3. 14/09/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2645

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