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GRUPO ELABORE

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 02/07/2021 por NATHALIA VIEIRA GHILARDUCCI, processo nº 923476997, nas classes 44. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo923476997
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito02/07/2021
Data da concessão—
Vigência até—
TitularNATHALIA VIEIRA GHILARDUCCI
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

cuidados paliativos; serviços hospitalares; fertilização in vitro; inseminação artificial;

Classe 44 — Saúde e beleza

Aconselhamento em questões de saúde; aconselhamento médico para indivíduos com deficiências; assistência médica; medicina do trabalho; enfermagem; exames médicos de rastreamento; fisioterapia; locação de equipamentos médicos, massagem, parteira, preparação de receitas por farmacêuticos, quiroprática; reabilitação de toxicomaníacos; serviços de casas de repouso; serviços de centros médicos; serviços de clínica de convalescença; serviços de clínica de repouso; serviços de clínica médica; serviços de medicina alternativa; serviços de oculista; serviços de odontologia; serviços de psicólogos; serviços de sanatórios; serviços de saúde; serviços de saúde em spa; serviços de telemedicina; serviços de terapia;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 923476997 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/10/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914704940 (ELABORAR PSICOLOGIA CLÍNICA) e Processo 922907706 (elabora manipulação). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Da análise da especificação de produtos/serviços, promoveu-se a adequação da especificação com a exclusão dos itens "cuidados paliativos; serviços hospitalares; fertilização in vitro; inseminação artificial;", em conformidade com o cumprimento de exigência apresentado. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme orientações do item 5.10.1 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame do requisito previsto no art. 124, inciso XIX, da Lei n° 9.279/1996. O cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca apontou resultado positivo quanto à existência de anterioridade semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas, atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso XIX do art. 124 da LPI. Assim, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada. código IPAS024 · RPI 2701
  2. 21/06/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Preste esclarecimentos, nos termos do art. 128 da LPI, quanto à compatibilidade com a atividade exercida pela requerente, pessoa física, dos seguintes serviços reivindicados: "serviços hospitalares". Alternativamente, restrinja a especificação, de modo a torná-la compatível com a atividade efetivamente exercida. código IPAS136 · RPI 2685
  3. 20/07/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2637

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Classificação figurativa (Viena)