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Sul Sementes

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 07/06/2021 por RODRIGO RENOSTO SARAIVA, processo nº 923194878, nas classes 31. Registro em vigor até 19/08/2035.

Número do processo923194878
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito07/06/2021
Data da concessão19/08/2025
Vigência até19/08/2035
TitularRODRIGO RENOSTO SARAIVA
CNPJ do titular28.109.806/0001-31
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 31 — Agrícolas e pet

Alpiste; ração para animal; alimentos para pássaros, incluídos nesta classe.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 923194878 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/08/2025 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2850
  2. 03/06/2025 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850230005244 (06/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>RODRIGO RENOSTO SARAIVA<br /><b>Procurador: </b>FAST-PI LTDA<br /> código IPAS237 · RPI 2839
  3. 21/01/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230005244 (06/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>RODRIGO RENOSTO SARAIVA<br /><b>Procurador: </b>FAST-PI LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Com base na nova regra do artigo 124, VII, da LPI, atualizada no item 5.9.4 do Manual de Marcas do INPI em 27/11/2024 (disponível em manualdemarcas.inpi.gov.br), a requerente pode, se desejar, por meio da petição de código 3016, "Cumprimento de exigência em grau de recurso/ nulidade": (1) Apresentar argumentos adicionais, se necessários; (2) Informar se deseja desistir de algum pedido de exclusão de parte da marca, que tenha sido considerada como propaganda, caso esse pedido tenha sido feito no recurso. Se não houver resposta a esta publicação, o exame do recurso continuará com base nos documentos já disponíveis, seguindo o art. 214 da LPI e a nova interpretação do Manual de Marcas.<br /> código IPAS267 · RPI 2820
  4. 14/02/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230005244 (06/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>RODRIGO RENOSTO SARAIVA<br /><b>Procurador: </b>FAST-PI LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso ao indeferimento.<br /> código IPAS360 · RPI 2719
  5. 08/11/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; Oposição tempestiva com base no §1º do art. 129 da LPI (direito de precedência) e na legislação referente à concorrência desleal.Opoente: Sulsementes Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.Processos: nº 923858733 NCL(11)31 e nº 926714384 NCL(11)35, ambos de marca ?Sul Sementes Agroveterinária?.Na manifestação, a oposta alega que os termos ?sul? e ?sementes? são de uso comum e que os pedidos de registro da oposta foram depositados em data posterior ao seu pedido. Do mérito: §1º do art. 129 da LPI ? improcedentes as alegações. Não foi comprovado o uso anterior da marca no segmento especificado, que lhe concederia o direito de precedência.No que refere à violação de preceitos relativos à concorrência desleal, é mister observar o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, que esclarece: ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Assim, resta explicitado o entendimento de que seria uma ilegalidade e abuso de poder a atuação do INPI em ato cuja competência é do Poder Judiciário.Conjuntos contendo o termo ?sul? já convivem pacificamente no segmento especificado.No entanto, considera-se que os elementos nominativos da marca em exame configurem-se como expressão de propaganda, na medida em que a sentença "tradição de qualidade" busca atribuir, tal qual um "slogan", uma ideia ou conceito intrinsecamente positivo, exclusivista e recomendatório, ao termo com potencial de marca que a precede, ao próprio produto oferecido ou ao estabelecimento subjacente. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada. código IPAS024 · RPI 2705
  6. 28/09/2021 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850210309446 de 23/07/2021 código IPAS423 · RPI 2647
  7. 22/06/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2633

Classificação figurativa (Viena)