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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 31/05/2021 por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO REFÚGIO, processo nº 923134239, nas classes 41. Registro em vigor até 07/02/2033.

Número do processo923134239
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito31/05/2021
Data da concessão07/02/2023
Vigência até07/02/2033
TitularIGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO REFÚGIO
CNPJ do titular14.479.394/0001-17
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Banda de música [serviços de entretenimento];

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/02/2023 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2718
  2. 27/12/2022 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2712
  3. 09/08/2022 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de marca coletiva realizado equivocadamente. Requerente solicita alteração de natureza para marca de serviço, motivo pelo qual é feita a republicação do mesmo pedido. código IPAS421 · RPI 2692
  4. 03/05/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial ? LPI), o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade, condições adicionais para utilização da marca, formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca, além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas. Em que pese tal documento ter sido apresentado, não foram apresentadas as condições de afiliação à entidade. E, no que diz respeito às sanções (item 4.1), não foi descrita a providência que será tomada em caso de descumprimento da advertência recebida pelo usuário. Cumpre dizer que de acordo com o disposto no §2º do art. 128 da LPI, a marca coletiva só poderá ser requerida por PESSOA JURÍDICA REPRESENTATIVA DE COLETIVIDADE. Além disso, de acordo com o inciso III do art. 123 do mesmo diploma legal, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Reforça-se que a marca coletiva não pertence a um grupo de pessoas, e sim, à entidade titular do pedido, visto que é usada para identificar produtos ou serviços provenientes dos membros dessa entidade, independentemente de licença, desde que o regulamento de utilização seja respeitado. Caso a requerente, uma organização religiosa, não seja pessoa jurídica representativa de coletividade ou os serviços assinalados (?banda de música [serviços de entretenimento]?, não sejam prestadas individualmente por cada um dos membros da entidade, não se trata de marca coletiva, mas de marca de serviço. Dessa forma, 1) esclareça se a requerente é pessoa jurídica representativa da coletividade, nos termos do §2º do art. 128 da LPI; 2) declare/comprove que os serviços solicitados são prestados pelos associados e não apenas pela entidade religiosa, com base no inciso III do art. 123 da LPI; e 3) reapresente o regulamento de utilização com as condições de afiliação à entidade e a descrição das sanções aplicáveis em caso de uso indevido da marca. Alternativamente, diga se deseja alterar a natureza de marca coletiva para marca de serviço, para assinalar os mesmos itens solicitados na petição inicial. Nesse caso, não se faz necessário reapresentar o regulamento de utilização. código IPAS136 · RPI 2678
  5. 15/06/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2632

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Classificação figurativa (Viena)