® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

JESUS LILY YOUNG YESHUA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 28/05/2021 por IGREJA EVANGELICA BATISTA JESUS LÍRIO DOS VALES, processo nº 923112383, nas classes 41. Registro em vigor até 06/12/2032.

Número do processo923112383
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito28/05/2021
Data da concessão06/12/2022
Vigência até06/12/2032
TitularIGREJA EVANGELICA BATISTA JESUS LÍRIO DOS VALES
CNPJ do titular15.007.209/0001-54
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Apresentação de canto;Apresentação de espetáculos ao vivo;Apresentação de espetáculos de variedades;Assessoria, consultoria e informação ensino;Banda de música [serviços de entretenimento];Composição de canções;Educação religiosa;Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização e apresentação de congressos;Organização e apresentação de seminários;Organização e apresentação de simpósios;Orientação [treinamento];Orientação vocacional;Produção musical;Provimento de informações sobre entretenimento [lazer];Provimento de informações sobre recreação;Serviços de composição musical;Serviços de ensino;Serviços de entretenimento;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 923112383 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/12/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2709
  2. 11/10/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido n° 923112383 (JESUS LILY YOUNG YESHUA) para serviços educacionais e musicais na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL CHRISTUS LTDA - ME (pet. 2021/850210362248) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 195 da LPI e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins de aplicação dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 909297479 (COLÉGIO YESHUA), que assinala serviços educacionais na classe NCL(10) 41. São consideradas improcedentes as alegações por haver suficiente distinção ente os conjuntos, já que se forma expressão com significado próprio e distinto no sinal em exame. A opoente tampouco apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer sua marca. O sinal é também suficientemente distinto das anterioridades de terceiros contendo os termos ?JESUS?, ?LILY?, YOUNG? ou ?YESHUA? encontradas nas buscas na classe para os mesmos serviços. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *eshua*; *li*ly*; *li*li*; *ly*li*; *ly*ly*; *jesus*; young. código IPAS029 · RPI 2701
  3. 21/09/2021 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850210362248 de 23/08/2021 código IPAS423 · RPI 2646
  4. 22/06/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2633

Outras marcas de IGREJA EVANGELICA BATISTA JESUS LÍRIO DOS VALES

Classificação figurativa (Viena)