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HORTA SOCIAL

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 24/05/2021 por GILDA CRISTINA DA SILVA, processo nº 923045252, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo923045252
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaCertific.
Data do depósito24/05/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularGILDA CRISTINA DA SILVA
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Certificação de modelo de gestão(franquia) para coletivo voluntário em solução socioambiental por meio de grupos sociais, site ou instrumento próprio (aplicativo) criado com a finalidade de gerar segurança alimentar e renda para populações periféricas vulneráveis, através de horta social urbana, com produção de vegetais orgânicos em aquaponia. Coletivo temporário desenvolvido em terrenos solidários e sem fins lucrativos, com a venda dos produtos excedentes revertendo em diária colaborativa, salvaguardando características originais do projeto através de capacitação on line e mensuração de impacto social acessível por instituições de educação e saúde, públicas e privadas do perímetro atingido.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 923045252 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/07/2022 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2688
  2. 29/03/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no art. 123, inciso II, da Lei n.º 9.279/96, marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada?. Isto é, sempre deverá constar na especificação de uma marca de certificação os produtos ou serviços a serem certificados pela requerente, e não aqueles produzidos ou prestados pela titular do registro. De acordo com a documentação apresentada, restam dúvidas quanto a natureza da marca requerida e quanto aos serviços a serem certificados, caso a natureza esteja correta. Notadamente, de acordo com o art. 128, §3º, da LPI, ?o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa SEM interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Portanto, pede-se: 1) Esclareça se existe interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço objeto da pretensa certificação, sob pena de indeferimento do pedido com base no art. 128, §3º, da Lei n.º 9.279/96; 2) Esclareça de modo claro e objetivo quais os produtos ou serviços a serem certificados pela requerente; 3) Apresente, conforme exigido pelo art. 148, I, da LPI, ?as características do produto ou serviço objeto de certificação? e, conforme o inciso II do mesmo artigo, documento que detalhe ?as medidas de controle que serão adotadas pelo titular?, não apresentadas anteriormente. Por fim, havendo equívoco quanto à natureza da marca no momento do depósito, diga se deseja prosseguir como marca de produto ou de serviço, adequando a classe e a especificação à atividade efetivamente exercida, a exemplo de serviços de ?gestão de franquia?, na classe 35. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma classe, atentando-se para a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice [NCL (12)]. código IPAS136 · RPI 2673
  3. 15/06/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2632

Classificação figurativa (Viena)