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THE KING DOG´S

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 19/05/2021 por ALESSANDRA PAVIN SANTANA GOES, processo nº 923000232, nas classes 30. Registro em vigor até 27/12/2032.

Número do processo923000232
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito19/05/2021
Data da concessão27/12/2022
Vigência até27/12/2032
TitularALESSANDRA PAVIN SANTANA GOES
UF · PaísSP · BR

Tradução: O REI DO DOG

Classes e especificação

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/09/2025 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850230080324 (23/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>A.J.S. ONO E CIA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>London Marcas e Patentes S/S Ltda.<br /> código IPAS532 · RPI 2856
  2. 30/05/2023 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850230080324 (23/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>A.J.S. ONO E CIA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>London Marcas e Patentes S/S Ltda.<br /> código IPAS400 · RPI 2734
  3. 27/12/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2712
  4. 11/10/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido n° 923000232 (THE KING DOG´S) para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(11) 30. Oposição tempestiva interposta por A.J.S ONO E CIA LTDA - ME (pet. 2021/850210359468) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220116917) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as expressões ?KING DOG?S? e ?DOG KING? seriam de uso comum no segmento. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 903668556 (DOG KING), que assinala serviços de restaurantes na classe NCL(9) 43. São consideradas improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos, considerando a inversão dos termos, a presença da partícula ?THE?, o desgaste do termo ?KING? no segmento alimentício, o fato de que o termo ?DOG? é de uso comum e a falta de identidade entre os produtos e serviços assinalados. Considera-se o conjunto suficientemente distinto das anterioridades contendo os termos ?KING? ou ?DOG? encontradas nas buscas na classe, as quais já convivem no mercado de produtos alimentícios. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *king*; dog. código IPAS029 · RPI 2701
  5. 25/01/2022 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850210359468 de 20/08/2021 código IPAS423 · RPI 2664
  6. 22/06/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2633