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POTENCIAL SOLAR

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 05/05/2021 por DIEGO DA SILVA LTDA ME, processo nº 922855790, nas classes 37. Registro em vigor até 13/12/2032.

Número do processo922855790
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito05/05/2021
Data da concessão13/12/2022
Vigência até13/12/2032
TitularDIEGO DA SILVA LTDA ME
CNPJ do titular17.197.734/0001-05
UF · PaísRN · BR

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

Instalação e manutenção de instalações elétricas;Instalação e reparo de aparelhos elétricos;Supressão de interferência em aparelhos elétricos;Instalação, manutenção e reparo de painéis de energia solar; Instalação, manutenção e reparo de aparelhos e equipamentos para captação de energia solar; Instalação, manutenção e reparo de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular e controlar eletricidade; Manutenção e reparo de máquinas ligadas à energia fotovoltaica.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922855790 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/12/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2710
  2. 11/10/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Oposição tempestiva com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 e no §1º do art. 129 da LPI (direito de precedência) e na legislação referente à concorrência desleal.Opoente: Potencia Solar Energia Fotovoltaica Ltda.Processos: nº 923154116 NCL(11)42 e nº 923154205 NCL(11)37, ambos de marca ?Potência Solar?. Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. Os processos da opoente foram depositados em data posterior ao da oposta.Inciso XXIII do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade. §1º do art. 129 da LPI ? improcedentes as alegações. Não foi comprovado o uso anterior da marca no segmento especificado, que lhe concederia o direito de precedência.No que refere à violação de preceitos relativos à concorrência desleal, é mister observar o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, que esclarece: ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Assim, resta explicitado o entendimento de que seria uma ilegalidade e abuso de poder a atuação do INPI em ato cuja competência é do Poder Judiciário.Registros contendo o termo ?potencial? já convivem pacificamente no segmento especificado.Assim, não tendo sido encontradas anterioridades relevantes e estando ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o presente pedido. código IPAS029 · RPI 2701
  3. 24/08/2021 Notificação de oposição <b>Petições de oposição:</b>850210245539 de 15/06/2021 código IPAS423 · RPI 2642
  4. 25/05/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2629

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)