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ED BLOCOS indústria e comércio

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 16/04/2021 por ED BLOCOS LTDA, processo nº 922662681, nas classes 19. Registro em vigor até 16/11/2032.

Número do processo922662681
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito16/04/2021
Data da concessão16/11/2022
Vigência até16/11/2032
TitularED BLOCOS LTDA
CNPJ do titular34.401.728/0001-47
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 19 — Construção não metálica

Blocos não metálicos para pavimentação;Blocos para pavimentação luminosos;Cimento *;Cimento de amianto [fibrocimento];Concreto armado;Gesso*;Lajes não metálicas para construção;Lajota;Manilha [tubo] de concreto;Mourão;Rufos não metálicos para construção.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922662681 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/11/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2706
  2. 06/09/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Oposição tempestiva com base nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI.Opoente: Dibloco Ind e Com Artf Cimento Mat p/ Constr Ltda.Processos: nº 900505435 NCL(09)19 e nº 906466938 NCL(10)35, ambos de marca ?Dibloco?.Não houve manifestação da oposta.Do mérito: Inciso V do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e/ou que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta apresenta suficiente distintividade em relação ao conjunto da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. Além disso, o termo ?bloco? é de caráter necessário em relação aos produtos especificados e está presente em diversos conjuntos, que já convivem pacificamente no segmento especificado. Assim, não tendo sido encontradas anterioridades relevantes e estando ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o presente pedido. código IPAS029 · RPI 2696
  3. 10/08/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2640
  4. 04/05/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2626

Classificação figurativa (Viena)