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DIAMOND JEWELLERY

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 05/04/2021 por D & D COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., processo nº 922542694, nas classes 35. Registro em vigor até 01/08/2033.

Número do processo922542694
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito05/04/2021
Data da concessão01/08/2023
Vigência até01/08/2033
TitularD & D COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA.
CNPJ do titular18.287.630/0001-54
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria;Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio [através de qualquer meio] de calçados.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922542694 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/08/2023 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2743
  2. 16/05/2023 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850220492805 (04/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>D & D COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Ana Vládia César Barreira<br /> código IPAS237 · RPI 2732
  3. 13/12/2022 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850220492805 (04/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>D & D COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Ana Vládia César Barreira<br /> código IPAS360 · RPI 2710
  4. 06/09/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Oposição tempestiva com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI e na legislação referente à concorrência desleal.A opoente (Paquetá Calçados Ltda.) é titular de processos contendo o termo ?dumond?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos e que atua em segmento mercadológico igualmente distinto. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta apresenta suficiente distintividade em relação ao conjunto da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles.No que refere à violação de preceitos relativos à concorrência desleal, é mister observar o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, que esclarece: ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Assim, resta explicitado o entendimento de que seria uma ilegalidade e abuso de poder a atuação do INPI em ato cuja competência é do Poder Judiciário.A expressão ?Diamond jewellery? é de caráter descritivo em relação aos produtos que visa assinalar, bem como se apresenta grafada em tipologia banal, sendo irregistrável a título exclusivo. código IPAS024 · RPI 2696
  5. 03/08/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2639
  6. 20/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2624

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Classificação figurativa (Viena)