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ATELIÊ AFLORA

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 19/03/2021 por ALESSANDRA FLORENTINO DE OLIVEIRA, processo nº 922405930, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922405930
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito19/03/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularALESSANDRA FLORENTINO DE OLIVEIRA
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Agasalhos [regalo] de pés, não aquecidos eletricamente;Agasalhos para as mãos;Alpercatas;Anáguas;Artigos de chapelaria;Artigos de malha [vestuário];Aventais [vestuário];Babador não descartável;Babadores, com manga, exceto de papel;Babadouros, exceto de papel;Baby-doll;Bandagem elástica [vestuário];Bandanas;Bermuda para prática de esporte;Bermudas;Biquíni;Blazers [vestuário];Boá [estola de plumas];Body [roupa íntima];Boné;Bonés;Botas *;Botas de cano curto;Botas de cano médio;Botas para esportes *;Cachecóis;Cachenês;Calçado esportivo;Calçados *;Calção para banho;Calças compridas;Calcinhas;Calções de banho;Calções de banho [sungas];Camisas;Camisas de manga curta;Camisas desportivas;Camisetas;Camisetas regata para a prática de esportes;Camisola;Canga;Capuzes [vestuário];Carapuça [barrete cônico; gorro];Casacos [capotes];Casacos [jaquetas];Ceroula;Chapéus [chapelaria];Chapéus de papel [vestuário];Chinelo [vestuário comum];Chinelos [pantufas];Chinelos de banho;Chuteiras;Cinta para menstruação;Cintas [roupa íntima];Cintas liga;Cintos [vestuário];Cintos porta-moedas [vestuário];Colarinhos [vestuário];Coletes;Coletes [roupa íntima];Coletes para pesca;Combinação [roupa íntima];Combinações [vestuário];Corpetes;Corpetes de lingerie;Coturno;Cuecas;Cuecas boxer;Cuecas samba-canção;Culote [calça para montaria];Culotes para bebês;Dólmã [veste militar];Echarpes;Enxovais para recém-nascidos [vestuário];Escapulários [vestuário];Espartilhos;Estolas;Estolas de pele;Faixas [vestuário];Faixas para a cabeça [vestuário];Fantasias [roupas];Fantasias de carnaval [vestuário];Farda;Fardão;Gabardines [vestuário];Galochas;Gorros;Gravatas;Guarda-pós;Jaleco;Jardineiras [vestuário];Jérseis [vestuário];Leggings [calças];Lenço de lapela;Lenços de bolso;Lenços de cabeça;Lenços de pescoço;Leotards [collants];Ligas;Lingerie;Luvas [vestuário];Luvas sem dedos;Macacões;Maiô;Malhas [vestuário];Manípulos [estolas];Mantilhas;Máscaras para dormir;Meias;Meias absorventes de transpiração;Meias finas compridas, femininas;Meias finas compridas, femininas e absorventes de transpiração;Meias-calças;Mitenes [luvas sem dedos];Mitras [chapéus];Orelheiras [vestuário];Paletós;Parcas;Pelerines;Peles [vestuário];Pijamas;Polainas;Pulôveres;Quimono [vestuário];Quimonos;Robes;Roupa íntima;Roupa íntima descartável;Roupa para esportes [jersey];Roupa para ginástica;Roupas de banho;Roupas de couro;Roupas de imitação de couro;Roupas de praia;Roupas impermeáveis;Roupas íntimas absorventes de transpiração;Roupas para esqui náutico;Roupões de banho;Saias;Saias-calças;Sandálias;Sandálias de banho;Sapatos *;Sapatos de praia;Sapatos para esportes *;Sapatos para ginástica;Sobrepeliz;Sobretudos [vestuário];Suéteres;Sungas;Suspensórios;Suspensórios de meias;Sutiã para postura sem finalidade terapêutica;Sutiãs;Sutiãs adesivos;Ternos;Tira (faixa) para a cabeça;Toucas de banho;Toucas de natação;Trajes;Trajes de banho;Vestidos;Vestuário *;Vestuário bordado;Vestuário com LED;Vestuário confeccionado;Vestuário contendo substâncias emagrecedoras;Vestuário de látex;Vestuário de papel;Vestuário para automobilistas;Vestuário para ciclistas;Véus [vestuário];Xales;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922405930 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 902729233 ? AFLORÁ, com Pet. de Caducidade 850210425274 e Ped. 921409710 AFLORA. A marca reproduz o nome de empresa ?Aflora?, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902729268 (AFLORÁ), Processo 921409630 (AFLORA), Processo 908914601 (AFLORE) e Processo 921122942 (AFLORA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Duas oposições para o Pedido 922405930 ATELIÊ AFLORA, que visa assinalar Artigos de vestuário. 1ª opoente - AFLORA COMÉRCIO DE CALÇADOS E BOLSAS DE ASSIS LTDA, baseada nos Incs. V e XIX do Art. 124, no§ 1º do Art. 129 e no Inc. III do Art. 195 da LPI. Alegações procedentes, quanto aos Incs. V e XIX do Art. 124 da LPI. O sinal requerido pela oposta reproduz o elemento ?Aflora? do nome da empresa e das marcas da opoente, para assinalar produtos do mesmo ramo de atividade ou afins (Regs. da opoente 921122942 AFLORA, para Comércio de artigos do vestuário; Comércio artigos para prática de esportes; Comércio de roupas; Comércio de calçados; 921409630 AFLORA, para Bolsas; Malas de viagem; Maletas para documentos; Mochilas; e Ped. 921409710 AFLORA, para Artigos de vestuário). Quanto à alegação do § 1º do Art. 129 da LPI, a opoente não acostou conjunto probatório suficiente que comprove a alegação. Quanto à alegação fundamentada no inciso III do Art. 195 da LPI, convém observar que a apuração e punição do ato ilícito nele previsto são de competência do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.2ª opoente - INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, baseada no Inc. XIX do Art. 124 da LPI. Alegações procedentes, o sinal requerido pela oposta imita o elemento ?AFLORÁ? das marcas da opoente, para assinalar produtos do mesmo ramo de mercado ou afins (Reg. com Pet. de caducidade da opoente 902729233 AFLORÁ, para Artigos de vestuário e Reg. 902729268 AFLORÁ, para cosméticos e produtos para higiene pessoal). Não foi apresentada petição de manifestação à oposição.Indicamos o indeferimento pelas marcas da opoente e mais uma encontrada na busca, por imitação da marca, para assinalar produtos dos mesmo ramo de mercado. Deixamos consignadas, para subsídios a eventual recurso, marcas das duas opoentes que aguardam decisões. código IPAS024 · RPI 2692
  2. 20/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2637
  3. 06/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2622

Classificação figurativa (Viena)