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CIPRIANO ESPETERIA

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 18/03/2021 por CIPRIANO BUTIQUIM LTDA - EPP, processo nº 922385939, nas classes 39. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922385939
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito18/03/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularCIPRIANO BUTIQUIM LTDA - EPP
CNPJ do titular19.091.266/0001-15
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 39 — Transporte e logística

Assessoria, consultoria e informação em serviços de entrega;Entrega de mercadorias;Entrega de refeições [delivery];

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 817687742 (CIPRIANI ? not. jud. 2014/301140000007, pet. cad. 2017/850170151844) e 200055054 (IL CIPRIANI- pet. cad. 2017/850170151805, not. jud. 2014/301140000008). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 921710895 (CIPRIANO DISTRIBUIDOR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922385939 (CIPRIANO ESPETERIA) para assinalar serviços de entrega de mercadorias e refeições na classe NCL(11) 39. Oposição tempestiva interposta por COMPANHIA HOTÉIS PALACE (pet. 2021/850210244719) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 126 da LPI, nos arts. 195 e 209 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210401119) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 195 e 209 da LPI, ao art. 10bis da CUP e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Alegações improcedentes quanto ao art. 126 da LPI por não se aplicar a norma legal invocada, uma vez que o referido artigo trata de exceção ao princípio da territorialidade e que a opoente já possui registro no Brasil. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 200063952 (CIPRIANI) e 817717200 (IL CIPRIANI), que assinalam serviços de turismo e transporte de passageiros na classe NCL 39; e 817687742 (CIPRIANI ? not. jud. 2014/301140000007, pet. cad. 2017/850170151844) e 200055054 (IL CIPRIANI- pet. cad. 2017/850170151805, not. jud. 2014/301140000008), que assinalam serviços de hotelaria e restaurantes na classe NCL 43. São improcedentes as alegações quanto aos registros 200063952 (CIPRIANI) e 817717200 (IL CIPRIANI) por assinalarem serviços de segmento mercadológico distinto do pedido em exame (transporte de passageiros X transporte de mercadorias e refeições). Já quanto aos registros 817687742 (CIPRIANI) e 200055054 (IL CIPRIANI) as alegações são procedentes por haver imitação gráfica das marcas da opoente para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico (restaurantes X entrega de refeições). Como os registros têm notificações judiciais e petições de caducidade pendentes de decisão final, ficam consignados para eventual recurso. Efetivadas as buscas, verificou-se ainda que o sinal reproduz, com acréscimo do termo de uso comum ?ESPETARIA?, o elemento distintivo do registro de terceiro 921710895 (CIPRIANO DISTRIBUIDOR) para serviços de transporte de mercadorias. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *c*pr*an*; *s*pr*an*. código IPAS024 · RPI 2692
  2. 20/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2637
  3. 13/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2623

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