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Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 18/03/2021 por THIAGO TONELLI 34125430802, processo nº 922385653, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922385653
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito18/03/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularTHIAGO TONELLI 34125430802
CNPJ do titular34.180.618/0001-00
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922385653 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 922135037 (NINE BEACHWEAR). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905508050 (NINY), Processo 900974311 (NINE JEANS), Processo 922364885 (NINE INTIMATES), Processo 914695711 (NINE JEANS), Processo 905507959 (NINNY) e Processo 919300669 (ninne denim). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922385653 (nine Boutique) para assinalar artigos do vestuário na classe NCL(11) 25. Oposição tempestiva interposta por P.L. INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA EIRELI (pet. 2021/850210254984) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 904166678 (NINE POCKETS), que assinala artigos do vestuário na classe NCL(9) 25, e 904166970 (NINE POCKETS), que assinala comércio de artigos do vestuário na classe NCL(9) 35. São consideradas improcedentes as alegações por formar-se expressão ?NINE POCKETS (=nove bolsos, em inglês)? que torna as marcas da opoente suficientemente distintas do sinal da oposta. As alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI são também improcedentes por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de titularidade da opoente. Efetivadas as buscas, contudo, verificou-se que o sinal reproduz parcialmente ou imita foneticamente, com acréscimo do termo de uso comum no segmento ?BOUTIQUE?, os registros de terceiros a seguir: 900974311 (NINE JEANS), 905507959 (NINNY), 905508050 (NINY), 914695711 (NINE JEANS), 919300669 (ninne denim) e 922364885 (NINE INTIMATES). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O pedido pendente de decisão final 922135037 (NINE BEACHWEAR) fica consignado para eventual recurso. Para fins de colidência, foram usadas as anterioridades em que o termo "NINE" e suas variações não formam expressões e aparecem acompanhados unicamente por termos de uso comum no segmento, tal como no sinal em exame. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ni*ne*; nin*; nyn*; neen*. código IPAS024 · RPI 2692
  2. 20/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2637
  3. 20/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas. código IPAS009 · RPI 2624

Classificação figurativa (Viena)