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SEDONAX HAIR

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/03/2021 por ALAN GOMES FARIA, processo nº 922372780, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922372780
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito17/03/2021
Data da concessão—
Vigência até—
TitularALAN GOMES FARIA
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Suplementos nutricionais;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Ped. 920331874 Sedonaxhair. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829161759 (SEDOMAX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição apresentada por DENIS MENDONÇA MESSIAS ROCHA, baseada nos Incs. XIX e XXIII do Art. 124 e no Inc. III do Art. 195 da LPI. Alegações procedentes, a princípio, quanto ao Inc. XIX do Art. 124 da LPI. O sinal requerido pela oposta reproduz com acréscimo a marca da opoente, para assinalar produtos do mesmo ramo de mercado (Ped. da oposta 922372780 SEDONAX HAIR, para Suplementos nutricionais X Ped. da opoente 920331874 Sedonaxhair). Entretanto, a marca da opoente foi indeferida e está aguardando exame de recurso. Quanto à alegação do inciso XXIII do art. 124 da LPI, a opoente não acostou conjunto probatório suficiente que comprove os pressupostos necessários a sua aplicação conforme constante no Parecer nº 0002-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPE-LBC-1.0 e disposto no Manual de Marcas presente no sítio eletrônico do INPI.Quanto à alegação fundamentada no inciso III do Art. 195 da LPI, convém observar que a apuração e punição do ato ilícito nele previsto são de competência do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.Indicamos o indeferimento por uma anterioridade encontrada na busca, por imitação da marca, para assinalar produtos do mesmo ramo de mercado. Deixamos consignada, para subsídios a eventual recurso, a marca da opoente.Não foi apresentada petição de manifestação à oposição. código IPAS024 · RPI 2692
  2. 20/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2637
  3. 06/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2622