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GRUPO CEDRÃO

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 12/03/2021 por D. H. MOYA DIONISIO, processo nº 922333696, nas classes 19. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922333696
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/03/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularD. H. MOYA DIONISIO
CNPJ do titular22.740.762/0001-67
UF · PaísMS · BR

Classes e especificação

Classe 19 — Construção não metálica

Abrigo pré-fabricado não metálico;Adobe [tijolo seco ao sol];Aduela de madeira para janelas;Aduela de madeira para portas;Aduela de pedra para estruturas em arco;Aglutinantes para ladrilhagem;Aglutinantes para tijolos;Alizar de janela de madeira;Andaimes não metálicos;Areia;Arenito para construção;Argamassa;Argamassa de amianto;Argamassa de amianto;Argamassa para construção;Argila *;Argila para construção;Artigo para instalação hidráulica;Azulejos não metálicos para construção;Banco de cimento ou concreto;Barro para tijolos;Betume;Blocos não metálicos para pavimentação;Blocos para pavimentação luminosos;Bustos de pedra, concreto ou mármore;Caibro para construção;Caibros para telhados;Cal;Calcário;Calhas de telhado não metálicas;Canaletas não metálicas para telhados;Cano de cimento ou faiança;Canos não metálicos de ramificação;Canos não metálicos para calha;Canos não metálicos para escoamento de águas;Canos para drenagem, não metálicos;Canos rígidos não metálicos para construção;Cantoneiras não metálicas;Cerâmicas para piso;Cercas não metálicas;Cimento *;Cimento armado;Cimento de amianto [fibrocimento];Cimento de magnésia;Cimento para fornalhas;Cobertura para parede e assoalho;Coberturas não metálicas para construção;Coberturas não metálicas para telhados;Cofragens não metálicas para concreto;Compensados de madeira;Concreto;Concreto armado;Construções não metálicas;Construções transportáveis não metálicas;Decks modulares, não metálicos;Deque não metálico para piscina;Edificação não metálica;Elementos de concreto para construção;Escadas não metálicas;Esquadria não metálica;Estábulos não metálicos;Estacas não metálicas;Estruturas não metálicas para construção;Estufas transportáveis não metálicas;Forros [revestimentos] não metálicos para construção;Gesso*;Granito;Janelas de batente, não metálicas;Janelas não metálicas;Ladrilhos não metálicos para construção;Ladrilhos não metálicos para piso;Ladrilhos para paredes, não metálicos;Lajes não metálicas para construção;Lajes não metálicas para pavimentação;Lajota;Madeira moldável;Madeira para construção;Madeira semitrabalhada;Mármore;Materiais de construção refratários, não metálicos;Materiais de construção, não metálicos;Materiais de reforço não metálicos para construção;Materiais para construção e revestimento de ruas;Materiais para revestimento de ruas;Moldes não metálicos para fundição;Molduras não metálicas para construção;Papel de construção;Pedra;Pedra calcária;Pedras de alvenaria;Pedras de construção;Pilares, não metálicos, para construção;Pilastra não metálica para construção;Pisos não metálicos;Pisos não metálicos para construção;Portas não metálicas *;Postes de cimento;Postes não metálicos;Reservatórios de alvenaria;Revestimentos de madeira;Revestimentos não metálicos para construção;Revestimentos não metálicos para paredes e muros;Revestimentos não metálicos para paredes, para construção;Ripas de telhado;Tábuas;Tábuas de assoalho em madeira;Tacos de assoalho em parquete;Telhado, não metálico, contendo células fotovoltaicas;Telhados não metálicos;Telhas não metálicas;Tetos não metálicos;Tijolos;Tijolos refratários;Tira de madeira;Trabalhos de pedra;Vidraças para construção;Vidro de construção;Vidro isolante [construção];Vidros para construção [vidraças];Vigas de suporte não metálicas [partes de escadas];Vigas não metálicas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922333696 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 917561953 (CEDRAL) e Processo 917530446 (CEDRAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922333696 (GRUPO CEDRÃO) para assinalar revestimentos e materiais de construção na classe NCL(11) 19. Oposição tempestiva interposta por ETERNIT N.V. (pet. 2021/850210229628) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, nos arts. 189 e 195 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210394692) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que seu nome empresarial conflita com o sinal em exame e teve seu registro efetuado em data anterior ao depósito. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 917530446 (CEDRAL), que assinala materiais metálicos de construção na classe NCL(11) 6, e 917561953 (CEDRAL), que assinala materiais de construção na classe NCL(11) 19. São procedentes as alegações por haver imitação fonética das marcas da opoente para assinalar produtos idênticos e de mesmo segmento mercadológico. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os registros 903112302 (CCM CERÂMICA CEDRO MINAS) e 919681760 (METAL CEDRO) têm conjuntos em que se compõem expressões suficientemente distintas e as demais anterioridades contendo o termo "CEDRO" encontradas nas buscas assinalam produtos diferentes, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ce*dr*; *se*dr*. código IPAS024 · RPI 2692
  2. 13/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2636
  3. 06/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2622

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Classificação figurativa (Viena)