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IMPÉRIO CAMISARIA

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 12/03/2021 por L S FRANCA- ME, processo nº 922332320, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922332320
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/03/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularL S FRANCA- ME
CNPJ do titular40.627.274/0001-20
UF · PaísMA · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio [através de qualquer meio] de calçados;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922332320 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 920995411 (IMPÉRIO IMPORTADOS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911325140 (IMPÉRIO JEANS), Processo 908377983 (Império Baby), Processo 911820620 (IMPÉRIO CLOTHING), Processo 913056855 (PREMIUM CLOTHING CAMISARIA IMPÉRIO), Processo 822128900 (IMPÉRIO), Processo 921353871 (IMPÉRIO MODAS), Processo 904278867 (IJ IMPÉRIO JEANS) e Processo 919499422 (IMPÉRIO GRIFFES). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922332320 (IMPÉRIO CAMISARIA) para assinalar comércio de malas e bolsas e de artigos do vestuário, de joalheria e de cama, mesa e banho na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por PADIAL & PADIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA - EPP (pet. 2021/850210219800) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São improcedentes as alegações do inciso V do dar. 124 da LPI por não haver risco de confusão entre o nome empresarial ?PADIAL & PADIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA ? EPP? e o sinal da oposta. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 904278867 (IJ IMPÉRIO JEANS) e 911325140 (IMPÉRIO JEANS), ambos para assinalar produtos do vestuário na classe NCL 25. São procedentes as alegações, tendo em vista a reprodução do elemento distintivo das marcas da opoente para assinalar o comércio de seus produtos. O sinal ainda reproduz, com acréscimo do termo meramente descritivo ?CAMISARIA?, os registros de terceiros 822128900 (IMPÉRIO), 908377983 (Império Baby), 911820620 (IMPÉRIO CLOTHING), 913056855 (PREMIUM CLOTHING CAMISARIA IMPÉRIO), 919499422 (IMPÉRIO GRIFFES) e 921353871 (IMPÉRIO MODAS). O risco de confusão justifica-se, apesar do desgaste do termo ?IMPÉRIO? no segmento de vestuário, pelo fato de esse ser o único elemento distintivo dos sinais apontados, aparecendo acompanhado unicamente por termos de uso comum ou descritivos no segmento, tal como no sinal em exame. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O pedido pendente de decisão final 920995411 (IMPÉRIO IMPORTADOS) fica consignado para eventual recurso. As demais anterioridades contendo o termo "IMPÉRIO? assinalam serviços de segmentos mercadológicos diferentes ou contêm expressões que tornam os conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *im*pe*ri*; *im*pe*ry*; *im*pe*re*; *in*per*; *y*per*. código IPAS024 · RPI 2692
  2. 13/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2636
  3. 06/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2622

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)