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HERAS ESTÉTICA E SAÚDE

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 01/03/2021 por GISELE APARECIDA RODRIGUES FARIAS DE SOUZA 32706912898 ME, processo nº 922211167, nas classes 44. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922211167
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito01/03/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularGISELE APARECIDA RODRIGUES FARIAS DE SOUZA 32706912898 ME
CNPJ do titular22.349.595/0001-28
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Assessoria, consultoria e informação em estética capilar;Assessoria, consultoria e informação em estética pessoal [tratamento de pele e cabelo];Assessoria, consultoria e informação sobre beleza;Estética [tratamento da pele e cabelo];Estética facial e corporal;SPA [serviços médicos ou estéticos];Serviços de salões de beleza;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922211167 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/06/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850220376519 (25/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>GISELE APARECIDA RODRIGUES FARIAS DE SOUZA 32706912898 ME<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS235 · RPI 2790
  2. 28/03/2023 Sobrestamento da instrução técnica <b>Protocolo:</b> 850220376519 (25/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>GISELE APARECIDA RODRIGUES FARIAS DE SOUZA 32706912898 ME<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Sobrestadores:</b>Processo 501516287 (HERA) e Processo 919476554 (Hera Odontologia e Estética) código IPAS499 · RPI 2725
  3. 11/10/2022 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850220376519 (25/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>GISELE APARECIDA RODRIGUES FARIAS DE SOUZA 32706912898 ME<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento<br /> código IPAS360 · RPI 2701
  4. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 501516287 (HERA); 919476554 (Hera Odontologia e Estética). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907446582 (eras INSTITUTO DA PELE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: VIVIAN ZULIAN FERNANDES - 25663052852Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 907446582 ? Alegação procedente. Sinal depositado pela oposta reproduz ou imita marca da opoente, registrada para assinalar serviços de segmento mercadológico correlato.Inciso XXIII do art. 124 da LPI - Alegação improcedente por falta de documentação suficiente que comprovasse que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade.Direito de precedência (art. 129 § 1º) ? Alegação improcedente. A opoente não pode ser considerada como utente de boa fé, já tendo exercido seu direito de precedência anteriormente.Repressão à Concorrência Desleal (Art. 195 da LPI; inc V do art 2º da LPI / ART. 10 BIS da CUP) ? Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, o INPI não possui poder para julgar concorrência desleal, tendo em vista que se trata de ilícito penal. Tal competência cabe ao Poder Judiciário.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Cabe observar que houve apresentação de manifestação da oposta e seus argumentos foram considerados na análise.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, restou estabelecida colidência por reprodução fonética de elemento distintivo de marca de terceiro atuante em segmento de mercado correlato (907446582 ? serviços médicos).Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto no inc. XIX, do art. 124 da LPI. código IPAS024 · RPI 2692
  5. 13/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2636
  6. 16/03/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2619

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