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D LIGT COLOR

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 14/01/2021 por VITAMÉDICA HEALTHCARE COMERCIAL IMPORTADORA LTDA - ME, processo nº 921803354, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo921803354
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/01/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularVITAMÉDICA HEALTHCARE COMERCIAL IMPORTADORA LTDA - ME
CNPJ do titular10.750.788/0001-07
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Adstringentes para uso cosmético;Bases para perfumes de flores;Batons para os lábios;Brilho para os lábios;Cera para depilação;Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cosmético à base de algas;Cosméticos;Cosméticos para as sobrancelhas;Cosméticos para crianças;Cremes cosméticos;Cremes para clarear a pele;Géis para clareamento dental;Loções capilares*;Loções para uso cosmético;Maquiagem para o rosto;Máscaras de beleza;Máscaras de cílios;Mistura de fragrâncias;Óleo de amêndoas;Óleos essenciais;Óleos para uso cosmético;Pó para maquiagem;Pomadas para uso cosmético;Preparação cosmética para redução da gordura localizada;Preparações cosméticas para banhos;Preparações cosméticas para emagrecimento;Preparações de aloe vera para uso cosmético;Preparações de limpeza para fins de higiene íntima pessoal, não medicinais;Produtos cosméticos para cuidados da pele;Produtos cosméticos para os cílios;Produtos para lavar os olhos, não medicinais;Produtos para maquiagem;Produtos para remover maquiagem;Xampus*;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 921803354 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/06/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830043993 (LIGHT COLOR SALON LINE), Processo 915252996 (SALON LINE LIGHT COLOR), Processo 915830264 (LIGHT COLOR SALON LINE) e Processo 830600990 (SALON LINE PROFESSIONAL LIGHT COLOR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921803354 (D LIGT COLOR) para assinalar cosméticos na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por FRAMBOISE HOLDINGS INC (pet. 2021/850210139271) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, nos arts. 189 e 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210249382) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que o termo ?COLOR? é de uso comum no segmento. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 830043993 (LIGHT COLOR SALON LINE), 915830264 (LIGHT COLOR SALON LINE), 915252996 (SALON LINE LIGHT COLOR) e 830600990 (SALON LINE PROFESSIONAL LIGHT COLOR), que assinalam produtos cosméticos na classe NCL(9) 3. São procedentes as alegações por haver imitação gráfica do elemento distintivo da linha (LIGHT COLOR) associada à marca principal (SALON LINE) da opoente para assinalar produtos de mesmo segmento mercadológico. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). As anterioridades encontradas na busca contendo o termo ?DELIGHT? compõem conjuntos suficientemente distintos do sinal em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *lig*t*. código IPAS024 · RPI 2685
  2. 01/06/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2630
  3. 09/02/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2614

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