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DEFLOR FLORES E PLANTAS

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 14/01/2021 por JONAS PORTILHO DE OLIVEIRA, processo nº 921799080, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo921799080
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/01/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularJONAS PORTILHO DE OLIVEIRA
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais;Comércio [através de qualquer meio] de plantas e flores naturais;Comércio [através de qualquer meio] de sementes;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 921799080 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/06/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825271703 (DEFLOR BIOENGENHARIA), Processo 830654720 (DAFLOR) e Processo 825271690 (DEFLOR BIOENGENHARIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921799080 (DEFLOR FLORES E PLANTAS), para assinalar comércio de plantas, flores e sementes na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por DEFESA FLORESTAL LTDA (pet. 2021/850210142288) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI, nos arts. 8° e 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210258562) alegando que as empresas ficam em cidades diferentes, que possui o termo ?DEFLOR? registrado como nome fantasia e nome empresarial, que a marca da opoente não possui alto renome e que os conjuntos marcários e segmentos mercadológicos de atuação são distintos. Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao art. 10bis da CUP. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da Convenção de União de Paris (CUP) da opoente por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 812817885 (DEFLOR), para serviços auxiliares ligados às atividades agropecuárias na classe nacional 3780; 825271703 (DEFLOR BIOENGENHARIA), para materiais de construção, inclusive ?telas e tapetes vegetais ara contenção de encostas, recuperação e revestimentos de solo? na classe NCL(8) 19; e 825271690 (DEFLOR BIOENGENHARIA), para serviços de engenharia florestal na classe NCL(8) 42. São improcedentes as alegações relativas ao registro 812817885 (DEFLOR) por estar extinto. Em relação aos demais registros, as alegações são procedentes por haver reprodução do elemento distintivo das marcas da opoente para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico. Além disso, efetuadas as buscas verificou-se que o sinal imita gráfica e ideologicamente, para serviços idênticos, o registro de terceiro 830654720 (DAFLOR). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os registros 823212289 (DAFLORA), 901245038 (DIFLORES), 907173918 (DIFLORES), 920077200 (DAFLORI KIDS) e 913778826 (D'FLOWER MODA FEMININA) assinalam serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame. Os registros 840827164 (DELIFLOR), 918210313 (DECOFLOR) e demais anterioridades encontradas na busca para os mesmos serviços compõem conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; d*+*flo*; d*+*phlo*. código IPAS024 · RPI 2685
  2. 01/06/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2630
  3. 09/02/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2614

Classificação figurativa (Viena)