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Manno

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 14/01/2021 por JOSÉ ALEXANDRE PENTEADO MEDEIROS CARVALHO, processo nº 921796781, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo921796781
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/01/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularJOSÉ ALEXANDRE PENTEADO MEDEIROS CARVALHO
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

Aguardente de arroz;Bebida energética alcoólica;Bebida fermentada alcoólica;Bebidas alcoólicas à base de cana-de-açúcar;Bebidas alcoólicas contendo frutas;Bebidas alcóolicas prontas;Bebidas alcoólicas, exceto cerveja;Bebidas amargas [licor];Bebidas destiladas;Bitter;Coquetéis *;Destiladas [bebidas alcoólicas] [espirituosas];Digestivos [licores e destilados];Essência alcoólica para fazer bebidas;Essências alcoólicas;Extratos alcoólicos;Extratos de fruta alcoólicos;Gim;Licores;Rum;Saquê;Uísque;Vinho;Vodca;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/06/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919529682 (MANUS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921796781 (Manno) para assinalar bebidas alcoólicas na classe NCL(11) 33. Oposição tempestiva interposta por J R DOS SANTOS SORVETE E LANCHONETE ME (pet. 2021/850210164384) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI, no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da Convenção de União de Paris (CUP) por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 913847089 (MKMANO) e 913847186 (MKMANO), que assinalam, respectivamente, bolos e sorvetes na classe NCL(11) 30 e serviços de bares e lanchonetes na classe NCL(11) 43. São improcedentes as alegações por haver suficiente distância entre os conjuntos. Efetuadas as buscas, contudo, verificou-se que o sinal imita foneticamente, para os mesmos produtos, o registro de terceiro 919529682 (MANUS). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *m*a*no*; *m*a*nu*. código IPAS024 · RPI 2685
  2. 08/06/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2631
  3. 23/02/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2616

Mesma marca em outras classes