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COMPANHIA DA PÓLVORA

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/12/2020 por FABIOLA MARILENE DE SOUZA SESTREN VENERA, processo nº 921630220, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo921630220
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito17/12/2020
Data da concessão—
Vigência até—
TitularFABIOLA MARILENE DE SOUZA SESTREN VENERA
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio [através de qualquer meio] de armas brancas; Comércio [através de qualquer meio] de armas de fogo; Aluguel de espaço publicitário; Aluguel de estande de vendas; Aluguel de armas de fogo para pratica; Serviços de prática de tiro; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços de armas de fogo e armas brancas, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços de armas brancas e armas de fogo, através de loja física; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e e uso de armas de fogo por meio de comércio presencial; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e e uso de armas de fogo.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 921630220 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/03/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Exigência não foi cumprida de forma satisfatória uma vez que foi apresentada a documentação de pessoa jurídica e não de pessoa física. código IPAS024 · RPI 2670
  2. 28/09/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documento hábil que credencie o requerente a exercer atividade compatível com os serviços reivindicados. código IPAS136 · RPI 2647
  3. 26/01/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2612

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