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ABÓBORAS SELVAGENS

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 15/12/2020 por GEORGE EDUARDO DA ROSA VIEIRA, processo nº 921603550, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo921603550
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito15/12/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularGEORGE EDUARDO DA ROSA VIEIRA
CNPJ do titular14.432.606/0001-00
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Apresentação de canto;Apresentação de espetáculos ao vivo;Apresentação de espetáculos de variedades;Banda de música [serviços de entretenimento];Cantor(a);Disc-jóquei;Empresário [organização e produção de espetáculos];Fã clube;Grupo musical;Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário];Produção de shows;Programas de entretenimento de televisão;Promotor de eventos [se artísticos/culturais];Serviços de boates [entretenimento];Serviços de divertimento;Serviços de dj;Serviços de entretenimento;Serviços de espetáculos;Venda de ingressos para shows e espetáculos;serviços de conjunto musical [serviços de entretenimento];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 921603550 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/02/2023 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2718
  2. 08/11/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular de nome artístico singular ou coletivo, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; A marca em exame é formada por reprodução parcial de nome artístico coletivo notório. Apresente autorização, por parte dos titulares ou de seus sucessores, para registro desta expressão como marca. Observe que não serão aceitas autorizações que compreendam somente o "uso" da expressão. código IPAS136 · RPI 2705
  3. 26/01/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2612

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