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IBRASS - Instituto Brasil de Ação e Serviço Social

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 10/12/2020 por IBRASS - INSTITUTO BRASIL DE AÇÃO E SERVIÇO SOCIAL, processo nº 921564449, nas classes 45. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo921564449
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito10/12/2020
Data da concessão—
Vigência até—
TitularIBRASS - INSTITUTO BRASIL DE AÇÃO E SERVIÇO SOCIAL
CNPJ do titular38.506.200/0001-93
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Serviços de cuidados pessoais voltados para a população carente, com fins de reabilitação social, prestados a título de assistência social [dar banho, vestir, pentear, alimentar com finalidade de atender a necessidades individuais específicas];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 921564449 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/01/2022 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Considerando que não foi apresentada tempestivamente pela Requerente petição visando ao cumprimento da exigência formulada, decide-se pelo arquivamento definitivo do pedido com fulcro no art. 159 da Lei n.º 9.279/96. código IPAS139 · RPI 2661
  2. 28/09/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Caso os serviços de ?assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer]" não sejam prestados individualmente por cada um dos membros da Associação, não se trata de marca coletiva, mas de marca de serviço. Ademais, segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Logo, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade (campo 2.1), condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca (campos 3.1 e 3.2), além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). Embora tal documento tenha sido apresentado, constam nos campos 2.1, 2.2 e 3.1 a mesma previsão, a saber, ser ?necessário autorização prévia por escrito?. Além disso, não foram estabelecidas as formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (campo 3.2). Cumpre dizer que se entende por condições de afiliação (campo 2.1) aquelas exigidas para que se possa fazer parte da Associação, isto é, as condições para integrá-la, geralmente constando no Estatuto Social da entidade. Já as condições adicionais (campo 2.2) estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer, podendo se relacionar também, por exemplo, com aspectos qualitativos dos produtos ou serviços, com o devido pagamento das taxas de associação, com a utilização de certo método de produção ou de prestação de serviços. Por sua vez, em relação às formas autorizadas e não autorizadas para uso da marca coletiva (campos 3.1 e 3.2), as chamadas condições específicas, elas se referem à identidade visual da marca, por exemplo, a aplicação da marca em produtos ou serviços, em determinado tamanho e disposição. Dessa forma: 1) Declare/comprove que os serviços de ?assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer]" são prestados pelos associados e não apenas pela Associação. Alternativamente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os mesmos serviços solicitados na petição inicial; nesse caso, não será necessário reapresentar o regulamento de utilização; 2) Optando por prosseguir como marca coletiva, reapresente o regulamento de utilização de modo que o mesmo a) apresente as condições de filiação à entidade (campo 2.1); b) especifique as condições adicionais para utilização da marca e c) estabeleça as formas autorizadas e não autorizadas para uso da marca coletiva (campos 3.1 e 3.2), sob pena de indeferimento do pedido. código IPAS136 · RPI 2647
  3. 29/12/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2608

Classificação figurativa (Viena)