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ZÉ ORIGINAL

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 27/11/2020 por GABRIEL CHABI FRANÇA, processo nº 921447302, nas classes 41. Registro em vigor até 04/10/2032.

Número do processo921447302
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito27/11/2020
Data da concessão04/10/2022
Vigência até04/10/2032
TitularGABRIEL CHABI FRANÇA
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Apresentação de canto;Apresentação de espetáculos ao vivo;Assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer];Banda de música [serviços de entretenimento];Cantor(a);Composição de canções;Empresário [organização e produção de espetáculos];Fã clube;Fornecimento de programas de televisão, não baixáveis, através de serviços de vídeo sob demanda;Gravações musicais em VHS/DVD/CD [serviços de estúdio];Grupo musical;Locutor de eventos;Organização de bailes;Organização de competições [educação ou entretenimento];Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário];Planejamento de festas [serviços de entretenimento];Produção de programas de rádio e televisão;Produção de programas de televisão e rádio;Produção de shows;Produção musical;Programas de entretenimento de rádio;Programas de entretenimento de televisão;Promotor de eventos [se artísticos/culturais];Provimento de música online, não baixável;Provimento de vídeos online, não baixáveis;Provimento de web site disponibilizando fotos, áudio e vídeo não downloadble [serviço de entretenimento];Serviços de boates [entretenimento];Serviços de composição musical;Serviços de discoteca;Serviços de edição de vídeos para eventos;Serviços de entretenimento;Serviços de espetáculos;Serviços de estúdios de gravação;Venda de ingressos para shows e espetáculos;serviços de conjunto musical [serviços de entretenimento];

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/04/2024 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850230053019 (06/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>JOSÉ JACSON DE SIQUEIRA DOS SANTOS JUNIOR<br /><b>Procurador: </b>Rebeca Diniz de Azevedo Mello<br /> código IPAS532 · RPI 2781
  2. 23/05/2023 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850230053019 (06/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>JOSÉ JACSON DE SIQUEIRA DOS SANTOS JUNIOR<br /><b>Procurador: </b>Rebeca Diniz de Azevedo Mello<br /> código IPAS400 · RPI 2733
  3. 04/10/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2700
  4. 06/09/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro 921447302 (ZÉ ORIGINAL), na classe NCL(11) 41, para serviços musicais, de produção de eventos, gravação e provimento de música e vídeos online. Oposição tempestiva interposta por JOSÉ JACSON DE SIQUEIRA DOS SANTOS JUNIOR (pet. 2021/850210087651) com base nos incisos XV, XVI, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP). Não houve manifestação da oposta. A opoente afirma que trabalha como cantor ?e que em razão disso, vem, ao longo dos anos, construindo sua carreira artística utilizando, de boa-fé, como Nome Artístico, o termo ?Zé Vaqueiro?, assim como suas derivações ?Zé Vaqueiro o Original? e ?Zé Original? (fl. 7)?, além de fazer uso de ?logomarcas cujas aparências englobam a letra ?Z? acrescida de um dos nomes descritos acima?. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI, ao art. 10bis da CUP e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.São improcedentes as alegações do inciso XV do art. 124 da LPI, tendo em vista que ?ZÉ ORIGINAL? não é um nome civil. Foi formulada exigência para comprovação de titularidade do nome artístico ?ZÉ ORIGINAL? pela oposta. Na petição de resposta n° 2022/850220255808, a oposta apresentou contratos de 4/9/2020 e 4/3/2022 contendo o nome ?BANDA ZÉ ORIGINAL? para os serviços assinalados no pedido, atendendo ao disposto no inciso XVI do art. 124 da LPI. O elemento figurativo não constava desses contratos e o banner de show constante da fl. 14 não indicava o ano. As conversas eletrônicas contendo o elemento figurativo, por sua vez, não contêm identificação da oposta nem são suficientes para comprovar o uso da figura para os serviços assinalados. Quanto ao suo anterior alegado pela opoente, esclarece-se o que segue. As provas de uso anterior a seis meses do depósito do pedido (fl. 9, canto superior direito; fl. 10, canto inferior esquerdo) apresentadas pela opoente não possuem o nome ?ZÉ ORIGINAL?, e sim ?ZÉ VAQUEIRO?. Contudo, o elemento figurativo apresentado é muito próximo ao do pedido em exame. A imagem trazida no canto inferior direito da fl. 10 contém nome ?ZÉ VAQUEIRO? e o lançamento de disco ?O ORIGINAL?, porém não contém o nome artístico ?ZÉ ORIGINAL?. Assim, para fins de aplicação do par. 1° do art. 129 da LPI, considera-se que há comprovação de uso anterior do elemento figurativo, porém não do elemento nominativo do pedido. As imagens apresentadas para fins de comprovação do inciso XXIII do art. 124 da LPI (fls 13-14) não mencionam o nome ?ZÉ ORIGINAL?, e sim o nome ?ZÉ VAQUEIRO?, tornando improcedentes as alegações.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos e registros a seguir: 921871562 (ZÉ ORIGINAL), que assinala arquivos de música na classe NCL(11) 9; 921872518 (ZÉ ORIGINAL), que assinala agenciamento de artistas e comércio de músicas na classe NCL(11) 35; e 921550774 (ZÉ ORIGINAL), 921876459 (ZÉ ORIGINAL), 921876602 (ZÉ ORIGINAL) e 921876793 (ZÉ ORIGINAL), que assinalam serviços de cantor e entretenimento na classe NCL(11) 41. As alegações são consideradas improcedentes, tendo em vista que os pedidos da opoente são posteriores ao pedido em exame e não há comprovação de uso anterior do nome ?ZÉ ORIGINAL? para os mesmos serviços. A figura constante da comprovação de uso anterior e reproduzida no pedido da oposta não consta dos pedidos depositados pela opoente. Os termos ?ZÉ? e ?ORIGINAL? compõem conjuntos de diferentes titulares, todos suficientemente distintos do sinal em exame. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ze*+*original*; *jo*e*+*original; ze; original. código IPAS029 · RPI 2696
  5. 24/05/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular de nome artístico singular ou coletivo, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; código IPAS136 · RPI 2681
  6. 11/05/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2627
  7. 05/01/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2609

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)