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Chapada de Minas

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 31/10/2020 por INSTITUTO DO CAFE DA CHAPADA DE MINAS, processo nº 921198965, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo921198965
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito31/10/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularINSTITUTO DO CAFE DA CHAPADA DE MINAS
CNPJ do titular31.264.460/0001-50
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Café;Café em grão;Café em pó;Café não torrado;Café solúvel;Cápsulas de café, cheias;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/01/2022 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Considerando que não foi apresentada tempestivamente pela Requerente petição visando ao cumprimento da exigência formulada, decide-se pelo arquivamento definitivo do pedido. código IPAS139 · RPI 2661
  2. 10/08/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente e também não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. No item 1 do regulamento de utilização (RU), que trata do objeto desse documento, consta a expressão ?de forma não exclusiva?, não havendo um claro entendimento a que essa expressão se refere. No mesmo item 1, consta que o uso da marca coletiva se dará ?pelas pessoas físicas ou jurídicas que diretamente ou indiretamente ? por meio de suas entidades e ou instituições, sejam associadas ao INSTITUTO DO CAFÉ DA CHAPADA DE MINAS?. Nesse caso, observou-se que a marca coletiva seria utilizada também pelos membros integrantes das entidades e instituições associadas à ICCM, e não somente pelos membros da ICCM em si. Além disso, de acordo com o art. 147 da mesma lei, o pedido de registro de marca coletiva conterá RU, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca, em que deverão constar, explicitamente, as informações previstas no art. 3º da IN nº 19/2013, dentre elas, os dados da entidade requerente do pedido e as condições de afiliação à entidade titular. Embora conste no item 4 do RU quem representará a requerente, não estão especificados nesse documento os dados do representante legal, conforme dispõe a alínea ?a? do art. 3º da IN nº 19/2013. Ademais, no item 7.1 do RU, não foram especificadas as condições de uso da marca coletiva para os associados institucionais, mas tão somente para os representativos e parceiros. Por fim, não foram apresentas as condições de afiliação à entidade, como exigido pelo item 2.1 do modelo de RU da IN nº 19/2013. Dessa forma, no RU: 1) Esclareça no item 1 o significado e a razão do uso da expressão ?de forma não exclusiva?. Alternativamente, exclua tal expressão do documento; 2) Reescreva o item 1, de modo que o uso da marca coletiva seja restrito à entidade requerente e aos seus associados; 3) Especifique no item 4 os dados do representante legal da entidade requerente; 4) Apresente no item 7.1 as condições de uso da marca por parte dos associados institucionais; 5) Determine as condições de afiliação à entidade requerente. código IPAS136 · RPI 2640
  3. 17/11/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2602

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