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DIREITO EM FIGURINHAS

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 31/08/2020 por JACQUELINE JEREISSATI GALUBAN, processo nº 920624979, nas classes 16. Registro em vigor até 23/11/2031.

Número do processo920624979
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito31/08/2020
Data da concessão23/11/2021
Vigência até23/11/2031
TitularJACQUELINE JEREISSATI GALUBAN
UF · PaísDF · BR

Classes e especificação

Classe 16 — Papelaria e impressos

PUBLICAÇÕES IMPRESSAS; PUBLICAÇÕES EM FASCÍCULOS IMPRESSOS; LIVROS; REVISTAS EM QUADRINHOS FIGURINHAS NA ÁREA DO DIREITO.;

Classe 16 — Papelaria e impressos

PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 920624979 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/11/2021 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2655
  2. 10/08/2021 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Excluído da especificação o item "PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS" por ser genérico. código IPAS029 · RPI 2640
  3. 11/05/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Considerando o § 1º do art. 2º e o art. 3º do Decreto 3996, de 31 de outubro de 2001, que dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal, as procurações assinadas digitalmente somente serão aceitas cujas certificações tenham sido homologadas por autoridades credenciadas constantes da relação disponível no portal do ITI. Art. 2º § 1º Os serviços de certificação digital a serem prestados, credenciados ou contratados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal deverão ser providos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Art.3º A tramitação de documentos eletrônicos para os quais seja necessária ou exigida a utilização de certificados digitais somente se fará mediante certificação disponibilizada por AC integrante da ICP-Brasil. Logo, documentos assinados eletronicamente pelo requerente, acompanhados de documento gerado pela empresa prestadora do serviço de assinatura com o objetivo de certificar a validade desta não podem ser aceitos, ainda que a empresa prestadora do serviço de assinatura eletrônica esteja listada na estrutura da ICP-Brasil. Isto porque o documento apresentado foi assinado eletronicamente pelo requerente, e não digitalmente com base em certificado digital. Apresente Procuração devidamente assinada, com data anterior ao depósito do pedido de registro de marca ou que ratifique atos anteriormente praticados. código IPAS136 · RPI 2627
  4. 13/10/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2597