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PANIFICADORA NOBRE

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 16/07/2020 por PAULO HENRIQUE VIEIRA ARAUJO ME, processo nº 920177069, nas classes 40. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo920177069
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito16/07/2020
Data da concessão—
Vigência até—
TitularPAULO HENRIQUE VIEIRA ARAUJO ME
CNPJ do titular35.226.399/0001-08
UF · PaísAM · BR

Classes e especificação

Classe 40 — Tratamento de materiais

Beneficiamento de alimentos;Congelamento de alimentos;Conservação de alimentos e bebidas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 920177069 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/04/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210087627 (04/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de pedido de registro de marca (383.1)<br /><b>Requerente: </b>PAULO HENRIQUE VIEIRA ARAUJO ME<br /><b>Procurador: </b>ALESSANDRA RISSETE NAPOLITANO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência total ao pedido de registro de marca.<br /> código IPAS270 · RPI 2622
  2. 09/03/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Considerando o § 1º do art. 2º e o art. 3º do Decreto 3996, de 31 de outubro de 2001, que dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal, as procurações assinadas digitalmente somente serão aceitas cujas certificações tenham sido homologadas por autoridades credenciadas constantes da relação disponível no portal do ITI. Art. 2º § 1º Os serviços de certificação digital a serem prestados, credenciados ou contratados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal deverão ser providos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Art.3º A tramitação de documentos eletrônicos para os quais seja necessária ou exigida a utilização de certificados digitais somente se fará mediante certificação disponibilizada por AC integrante da ICP-Brasil. Logo, documentos assinados eletronicamente pelo requerente, acompanhados de documento gerado pela empresa prestadora do serviço de assinatura com o objetivo de certificar a validade desta não podem ser aceitos, ainda que a empresa prestadora do serviço de assinatura eletrônica esteja listada na estrutura da ICP-Brasil. Isto porque o documento apresentado foi assinado eletronicamente pelo requerente, e não digitalmente com base em certificado digital. Apresente Procuração devidamente assinada, com data anterior ao depósito do pedido de registro de marca ou que ratifique atos anteriormente praticados. código IPAS136 · RPI 2618
  3. 05/01/2021 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200426225 (07/12/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de pedido de registro de marca (383.1)<br /><b>Titular(es): </b>PAULO HENRIQUE VIEIRA ARAUJO ME<br /><b>Procurador: </b>ALESSANDRA RISSETE NAPOLITANO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A PROCURAÇÃO PRECISA ESTAR DEVIDAMENTE ASSINADA, TENDO EM VISTA QUE A D4SIGN NÃO SE ENCONTRA NA RELAÇÃO DE AUTORIDADES CREDENCIADAS DISPONÍVEL NO PORTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-ITI.<br /> código IPAS271 · RPI 2609
  4. 11/08/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2588

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