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DUM

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 01/07/2020 por AUGUSTO CESAR ESTEVAM DA SILVA, processo nº 920045006, nas classes 41. Registro em vigor até 12/09/2033.

Número do processo920045006
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito01/07/2020
Data da concessão12/09/2023
Vigência até12/09/2033
TitularAUGUSTO CESAR ESTEVAM DA SILVA
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Academia de dança;Academia de tênis;Academias [educação];Adestramento de animal;Agência de modelos para artistas [modelos vivos];Agência de notícias/jornalismo [elaboração de reportagens fotográficas ou não];Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento];Aluguel de brinquedos;Aluguel de cenários para palco;Aluguel de cenários para shows;Aluguel de equipamento de jogos;Aluguel de equipamento de lazer;Aluguel de equipamentos desportivos, exceto veículos;Aluguel de equipamentos para gravação de som;Aluguel de equipamentos para iluminação de teatro ou estúdios de televisão;Aluguel de espaços para exposições, conferências e espetáculos;Aluguel de salão de festas;Animação de festa;Apresentação de espetáculos ao vivo;Apresentação de espetáculos de variedades;Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Assessoria, consultoria e informação em educação física;Assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer];Banda de música [serviços de entretenimento];Bilhar [diversão];Boliche [diversão];Cantor(a);Clube de livro e disco [lazer ou educação];Clube de vídeo game e vídeo cassete [lazer ou educação];Colônia de férias;Composição de canções;Condução de circuitos de escalada guiados;Curso de idioma;Cursos livres [ensino];Cursos por correspondência;Decoração de festas, cerimônias e eventos;Desfile de moda somente para entretenimento;Distribuição de brinquedos para caridade;Dublagem;Fã clube;Fornecimento de filmes, não baixáveis, através de serviços de vídeo sob demanda;Fornecimento de programas de televisão, não baixáveis, através de serviços de vídeo sob demanda;Grupo musical;Guias eletrônicos, revistas, jornais e boletins oferecidos ao consumidor online [somente para acesso, sem possibilidade de download];Jornalismo [reportagens];Organização de desfiles de moda para fins de entretenimento;Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário];Organização de eventos de assunção de personagens [cosplay] para fins de entretenimento;Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização de programas de intercâmbio cultural e educativo.;Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento];Orientação [treinamento];Orientação vocacional;Parque de diversão;Planejamento de festas [serviços de entretenimento];Produção de filmes, exceto para fins de publicidade;Produção de programas de rádio e televisão;Produção de programas de televisão e rádio;Produção de shows;Produção musical;Produções teatrais;Programas de entretenimento de rádio;Programas de entretenimento de televisão;Promotor de eventos [se artísticos/culturais];Provimento de avaliações feitas por usuários para fins culturais ou de entretenimento;Provimento de classificações feitas por usuários para fins culturais ou de entretenimento;Provimento de críticas feitas por usuários para fins culturais ou de entretenimento;Provimento de informações sobre educação [instrução];Provimento de informações sobre entretenimento [lazer];Provimento de informações sobre recreação;Provimento de instalações desportivas;Provimento de instalações para museus [apresentações e exposições];Provimento de instalações para recreação;Provimento de instalações para salas de cinema;Provimento de música online, não baixável;Provimento de publicações eletrônicas on-line [não downloadable];Provimento de serviços para jogos eletrônicos;Provimento de serviços para jogos on-line [computadores];Provimento de vídeos online, não baixáveis;Provimento de web site disponibilizando fotos, áudio e vídeo não downloadble [serviço de entretenimento];Publicação de livros;Publicação de textos, exceto para publicidade;Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos;Reportagens fotográficas;Reserva e emissão de bilhetes para shows;Reservas de lugares para shows;Salas de cinema;Serviços culturais, pedagógicos ou de divertimento providos por galerias de arte;Serviços de academia de ginástica [treinamento físico e para a saúde];Serviços de acampamentos desportivos;Serviços de agenciamento de ingressos;Serviços de bibliotecas itinerantes;Serviços de clubes [lazer ou educação];Serviços de composição musical;Serviços de concepção de programas de TV/rádio;Serviços de discoteca;Serviços de divertimento;Serviços de dj;Serviços de edição de vídeos para eventos;Serviços de educação;Serviços de educação, prestados a título de assistência social;Serviços de empréstimo de livros por bibliotecas;Serviços de ensino;Serviços de entretenimento;Serviços de espetáculos;Serviços de estúdios de cinema;Serviços de estúdios de gravação;Serviços de instrução;Serviços de instrução de aulas de atividade física;Serviços de intérprete [idiomas];Serviços de jardins zoológicos;Serviços de karaokê;Serviços de lazer e entretenimento, prestados a título de assistência social;Serviços de modelos vivos para artistas;Serviços de orquestra;Serviços de parques de diversão;Serviços de personal trainer [preparo físico];Serviços de pintura facial;Serviços de premiação;Serviços de reportagem de notícias;Serviços de representação de classe, a saber, promoção de lazer e entretenimento;Serviços de roteirização, exceto para fins publicitários;Serviços de técnico de iluminação para eventos;Serviços de treinamento através de simuladores;Serviços educacionais prestados por escolas;Serviços educacionais providos por assistentes para pessoas com necessidades especiais;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários;Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, serviços de ensino;Sonorização;Sonorização de eventos para empresas e similares;Transferência de know-how [treinamento];Treinamento de animais;Venda de bilhetes de loteria;Venda de ingressos para shows e espetáculos;Yoga e yogaterapia, meditação e filosofia da índia, sendo atividade desenvolvida em academias de ginástica;serviço de repórter [agência de notícia];serviços de cenografia;serviços de companhia teatral;serviços de conjunto musical [serviços de entretenimento];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 920045006 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/12/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250636452 (04/11/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>AUGUSTO CESAR ESTEVAM DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>ALEX SANDRO RIBEIRO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nomeado procurador ALEX SANDRO RIBEIRO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2867
  2. 12/09/2023 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2749
  3. 01/08/2023 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Deferido conforme ação judicial.Ação Ordinária n° 5133979-66.2021.4.02.5101? 25º VF-RJProcesso INPI n° 52402.010189/2022-33"DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro nº 920.045.006 para a marca mista "DUM", de titularidade do Autor, bem como determinar que o INPI publique o deferimento do referido pedido de registro, abrindo prazo para que a Autora efetue o pagamento das taxas finais para a expedição do respectivo certificado de registro. Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.Condeno o Autor e a sociedade Ré nas despesas processuais, à razão de metade para cada uma. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo metade devida pela autora ao INPI e sociedade Ré e, ainda, metade devida pela sociedade Ré à parte autora. código IPAS029 · RPI 2743
  4. 25/07/2023 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301230006053 (03/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária n° 5133979-66.2021.4.02.5101? 25º VF-RJ Processo INPI n° 52402.010189/2022-33Publicação de sentença transitada em julgado que julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do ato administrativo de indeferimento, conforme abaixo:"DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPCe PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimentodo pedido de registro nº 920.045.006 para a marca mista "DUM", de titularidade do Autor, bem comodeterminar que o INPI publique o deferimento do referido pedido de registro, abrindo prazo para que aAutora efetue o pagamento das taxas finais para a expedição do respectivo certificado de registro.Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista daPropriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.Condeno o Autor e a sociedade Ré nas despesas processuais, à razão de metade para cadauma. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,sendo metade devida pela autora ao INPI e sociedade Ré e, ainda, metade devida pela sociedade Ré àparte autora."<br /> código IPAS639 · RPI 2742
  5. 16/05/2023 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301230006053 (03/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária n° 5133979-66.2021.4.02.5101? 25º VF-RJProcesso INPI n° 52402.010189/2022-33Publicação de sentença que julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do ato administrativo de indeferimento, conforme abaixo:"DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPCe PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimentodo pedido de registro nº 920.045.006 para a marca mista "DUM", de titularidade do Autor, bem comodeterminar que o INPI publique o deferimento do referido pedido de registro, abrindo prazo para que aAutora efetue o pagamento das taxas finais para a expedição do respectivo certificado de registro.Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista daPropriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.Condeno o Autor e a sociedade Ré nas despesas processuais, à razão de metade para cadauma. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,sendo metade devida pela autora ao INPI e sociedade Ré e, ainda, metade devida pela sociedade Ré àparte autora."<br /> código IPAS462 · RPI 2732
  6. 17/08/2021 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904507254 (DUM DUM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alteração na apresentação do pedido e na imagem da marca, tendo em vista cumprimento de exigência de mérito. Foi esclarecido que se trata de um pedido de registro de marca mista, e não tridimensional. E conforme elemento nominativo declarado e contido na imagem inicialmente depositada, assim como as imagens contidas na petição inicial, a imagem da marca foi alterada para melhor ajuste, mantendo todos os elementos inicialmente solicitados, fazendo apenas a remoção dos elementos equivocadamente inseridos. E assim, o presente pedido não foi republicado, dando seguimento ao seu exame de mérito. código IPAS024 · RPI 2641
  7. 25/05/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Em se tratando da apresentação mista, apresente a figura com o elemento nominativo. O elemento que consta na figura apresentada é ?Model Sheet: Dum(2)?, e não é o indicado no campo elemento nominativo da petição inicial. A exigência anterior indicou a possibilidade de alteração para a apresentação ?figurativa?. Esclareça se trata de marca MISTA (apresentando o sinal misto) ou FIGURATIVA. código IPAS136 · RPI 2629
  8. 02/03/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>[1] Diga se o presente processo trata-se de um sinal figurativo ou se gostaria de continuar como marca tridimensional, tendo em vista as imagens apresentadas em anexo na petição inicial. [2] Caso opte por continuar com a apresentação tridimensional, apresente o objeto a ser examinado e todas as suas vistas. Esclareça também como o referido objeto irá atuar como marca tridimensional para os produtos assinalados. [3] Diga como que o personagem será apresentado para o consumidor, esclarecendo se tratar de um personagem virtual ou um objeto real em três dimensões. Vale ressaltar que o registro de marca tridimensional protege um objeto real em três dimensões, desde que não compreendido nas proibições legais. código IPAS136 · RPI 2617
  9. 18/08/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2589

Classificação figurativa (Viena)