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ASMAT Proteção Veicular

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 08/06/2020 por ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT, processo nº 919855733, nas classes 45. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo919855733
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito08/06/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularASSOCIAÇÃO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT
CNPJ do titular19.685.872/0001-69
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Representação e defesa de causas de caráter social, defesa dos direitos humanos, defesa do meio ambiente, defesa das minorias étnicas perante órgãos da administração pública ou diante da opinião pública;Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;Serviço de Proteção Veicular através de contrato de Responsabilidade Mútua;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/05/2021 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 908771860 (ASMAT ASSOCIAÇÃO DE SUPERMERCADOS DE MATO GROSSO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850210078029. código IPAS024 · RPI 2627
  2. 09/02/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Caso os serviços de ?representação e defesa de causas de caráter social, defesa dos direitos humanos, defesa do meio ambiente, defesa das minorias étnicas perante órgãos da administração pública ou diante da opinião pública; representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos" não sejam prestados individualmente por cada um dos membros da Associação, não se trata de marca coletiva, mas de marca de serviço.Ademais, segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Logo, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade (campo 2.1), condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca (campos 3.1 e 3.2), além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). Embora tal documento tenha sido apresentado, o objeto social do Estatuto Social aparece com as disposições incompletas. Além disso, a simples referência no campo 2.1 ao Estatuto da Associação e a leis e normas que regulam o setor não se mostram suficientemente clara como condição de afiliação à entidade, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consultem outros documentos complementares. Somam-se a isso a vaga descrição das condições adicionais de utilização da marca (campo 2.2) e o não estabelecimento de condições específicas para o seu uso (campo 3) nem as sanções em caso de uso indevido (campo 4). Dessa forma: 1) declare/comprove que os serviços de ?representação e defesa de causas de caráter social, defesa dos direitos humanos, defesa do meio ambiente, defesa das minorias étnicas perante órgãos da administração pública ou diante da opinião pública; representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos" são prestados pelos associados e não apenas pela Associação. Alternativamente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar todos os itens solicitados na petição inicial (nesse caso não será necessário apresentar regulamento de utilização) ou exclua os itens da especificação mencionados anteriormente de modo a se dar continuidade ao exame como marca coletiva; 2) no que diz respeito ao regulamento de utilização, a) preencha o campo ?objeto social? de forma completa; b) no item 2.1, discrimine as normas previstas no Estatuto, apontadas como condições de afiliação à Associação, além da legislação pertinente que deverá ser respeitada pelos afiliados, com a indicação dos dispositivos aplicáveis; c) no item 2.2, elenque as condições adicionais que deverão ser atendidas pelos afiliados para que possam fazer uso da marca coletiva; d) nos itens 3.1 e 3.2, detalhe, respectivamente, as formas autorizadas e não autorizadas de utilização da marca coletiva; e, e) no item 4.1, descreva as sanções a serem aplicadas no caso de uso indevido, e em quais situações as mesmas serão aplicadas. Observe que é possível apresentar documento próprio e que o modelo disponibilizado pelo INPI é de uso facultativo. código IPAS136 · RPI 2614
  3. 23/06/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2581

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