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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 11/05/2020 por PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO, processo nº 919683410, nas classes 03. Registro em vigor até 05/01/2031.

Número do processo919683410
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito11/05/2020
Data da concessão05/01/2021
Vigência até05/01/2031
TitularPEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/12/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250373141 (15/07/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO<br /><b>Procurador: </b>PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO<br /><b>Cedente: </b>RMARCAS PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA. [BR]<br/><b>Cessionário: </b>PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO<br/> código IPAS270 · RPI 2867
  2. 23/09/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850250373141 (15/07/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO<br /><b>Procurador: </b>PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Cumpra a exigência reapresentando o documento de cessão com a assinatura em conjunto pela cedente, conforme consta na cláusula sexta (III. DA ADMINISTRAÇÃO) do contrato social apresentado pela mesma.<br /> código IPAS267 · RPI 2855
  3. 09/09/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250180025 (09/04/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO<br /><b>Procurador: </b>PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO<br /><b>Cedente: </b>ANA PAULA RODRIGUES DA CUNHA TRAJANO [BR]<br/><b>Cessionário: </b>RMARCAS PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA.<br/> código IPAS270 · RPI 2853
  4. 17/06/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850250180025 (09/04/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO<br /><b>Procurador: </b>PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A petição em questão trata de duas transferências, logo, em aproveitamento ao Ato da parte (ART. 220 DA LPI), a presente petição poderá ser acatada para a 1ª transferência de titularidade, entre a Sra. Ana Paula Rodrigues Trajano e Rmarcas Propriedade Intelectual Ltda., desde que no cumprimento desta exigência (serviço 340) seja informada a ciência deste ato juntamente com a apresentação de procuração outorgada pela então cessionária, se peticionada por terceiros. / Em separado peticione a 2ª transferência de titularidade, entre a sociedade Rmarcas Propriedade Intelectual Ltda. e o Sr. Pedro Pereira de Alvarenga Neto, anexando toda a documentação pertinente à transferência, inclusive a qualificação do Sr. Pedro P.A. Neto perante a sociedade (cargo); conforme dispõe o item 8 do Manual de Marcas. /// Tal exigência se faz nos termos da publicação na RPI 2175, DE 11/09/2012: "A DIRETORIA DE MARCAS INFORMA QUE CADA REQUERIMENTO SÓ PODE SE REFERIR A UM SERVIÇO DESTA DIRETORIA, OU SEJA, A UMA ÚNICA GUIA DE RECOLHIMENTO ÚNICO (GRU). A PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DEVE SER INTERPOSTA PELO CESSIONÁRIO, O QUAL DEVE CUMPRIR ESTA EXIGÊNCIA.<br /> código IPAS267 · RPI 2841
  5. 18/03/2025 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250019132 (15/01/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>RMARCAS PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. O contrato social da cessionária que foi apresentado não contem a atividade para a qual a marca foi requerida, quer seja "Cosméticos".<br /> código IPAS271 · RPI 2828
  6. 05/01/2021 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2609
  7. 08/12/2020 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2605
  8. 02/06/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2578