® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

GRAN SELEZIONE

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 31/03/2020 por CONSORZIO VINO CHIANTI CLASSICO, processo nº 919494684, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo919494684
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito31/03/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularCONSORZIO VINO CHIANTI CLASSICO
UF · País— · IT

Classes e especificação

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 919494684 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/07/2022 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850220213586 (20/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>CONSORZIO VINO CHIANTI CLASSICO<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS577 · RPI 2687
  2. 17/05/2022 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850210200548 (17/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>CONSORZIO VINO CHIANTI CLASSICO<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS235 · RPI 2680
  3. 29/06/2021 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850210200548 (17/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>CONSORZIO VINO CHIANTI CLASSICO<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br /> código IPAS360 · RPI 2634
  4. 16/03/2021 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal de caráter simplesmente descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Foi realizada alteração na natureza da marca, de coletiva para marca de produto, para melhor adequação ao pedido, após o cumprimento de exigência por meio da petição nº 850200408662. código IPAS024 · RPI 2619
  5. 20/10/2020 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE: condições de afiliação à entidade e de utilização da marca, formas autorizadas e não autorizadas para sua utilização (proibições), além de sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido da marca e em que situações as mesmas serão aplicadas. Em que pese as condições de afiliação terem sido apresentadas no item ?Condições de admissão? do regulamento de utilização, a simples menção às disposições estabelecidas pelo Estatuto do Consórcio não se mostra suficiente. Quanto às sanções, no item ?Controles? do regulamento de utilização há somente referência à Lei n.º 238/2016, sem especificar quais são as sanções aplicáveis. Por sua vez, não constam no regulamento de utilização as proibições aplicáveis ao sinal em questão. Cabe dizer que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que sejam consultados outros documentos complementares. Ademais, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Isto é, embora a marca pertença à entidade titular do pedido de registro, ela será utilizada para identificar produtos ou serviços provenientes dos membros dessa entidade, independentemente de licença, desde que o regulamento de utilização seja respeitado. No caso em questão, embora o item ?Sujeitos legitimados ao uso? do regulamento de utilização disponha que se possa fazer uso da marca coletiva ?todos os produtores, engarrafadores, empacotadores e distribuidores do vinho CHIANTI CLASSICO DOCG mesmo que não sejam membros do consórcio?, de acordo com a legislação brasileira (Lei n.º 9.279/96), a afiliação é condição mínima obrigatória para se fazer uso da marca coletiva.Dessa forma, no regulamento de utilização: 1) Discrimine no item ?Condições de admissão? as disposições estabelecidas no Estatuto do Consórcio referentes à questão; 2) Estabeleça as proibições de uso da marca coletiva; 3) Transcreva no item ?Controles? as sanções previstas na Lei n.º 238/2016; 4) Exclua do item ?Sujeitos legitimados ao uso? a expressão ?mesmo que não sejam membros do consórcio?; além disso, especifique quais são os Regulamentos de produção do vinho DOCG Chianti Classico a que esse dispositivo se refere; 5) Especifique nos itens ?Condições de Uso? e ?Controles?, respectivamente, a que legislação da União Europeia o documento se refere e quais os decretos aplicáveis à Lei n.º 238/2016. código IPAS136 · RPI 2598
  6. 14/04/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2571