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SORVETES DUBONNI

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 03/03/2020 por EDUARDO MENDES GIGARRA, processo nº 919330614, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo919330614
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito03/03/2020
Data da concessão—
Vigência até—
TitularEDUARDO MENDES GIGARRA
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Biscoitos;Bolachas;Bolos;Casquinha para sorvete;Frozen yogurt [sorvete à base de iogurte];Gelados comestíveis;Iogurte congelado [sorvete à base de iogurte];Massas alimentares;Pós para preparar sorvetes;Sorvetes;Tortas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 919330614 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/03/2021 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 825019419 (DU BOM); 902671456 (SABOR DUBOM); 906209668(DU BOM)0 BISCOITOS ARTESANAIS); 909805555 (Açaí duBom); 914049046 (DU'BOM); 916689328 (BAR DO BONI); 918971446 (Churros Dubom); 919043496 BAR DO BONI); 919071023 (DUBOM AÇÚCAR TRITURADO); 827205724 (SORVETES DUBOM); 829602410 (SORVETES DU-BOM). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901316237 (DOBON), Processo 904545423 (DOBON), Processo 904545547 (DOBON), Processo 816283141 (DOBON), Processo 820866350 (DOBON), Processo 901316105 (DOBON), Processo 816283150 (DOBON), Processo 905087879 (DOBON), Processo 816657360 (DOBON) e Processo 904391728 (DOBON). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2618
  2. 13/10/2020 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>No documento de procuração apresentado ?Eduardo Mendes Gigarra? consta como representante da outorgante, ?Dubonni?. Tendo em vista que ?Eduardo Mendes Gigarra? trata-se do próprio titular do pedido de registro, apresente novo documento de procuração em o titular do pedido conste como o indivíduo outorgante de poderes. O novo documento deve ser válido à época do depósito do pedido de marca ou conter a ratificação dos atos já executados. código IPAS136 · RPI 2597
  3. 07/04/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2570

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)