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CD COSMODERMA

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 28/02/2020 por COSMODERMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, processo nº 919301177, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo919301177
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito28/02/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularCOSMODERMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ do titular09.601.610/0001-15
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração comercial;Administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros;Administração de empresa;Administração de holding [tipo de empresa];Agenciamento de mercadoria [intermediação];Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Assistência administrativa para responder a licitações;Atendimento ao cliente [S.A.C.; serviço de orientação ao consumidor];Atualização e manutenção de dados em bancos de dados de computadores;Atualização e manutenção de informações em registros;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de dentifrícios;Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes;Comércio (através de qualquer meio) de lubrificantes;Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza;Comércio (através de qualquer meio) de preparações para limpar, polir, desengordurar e decapar;Comércio (através de qualquer meio) de produtos abrasivos para limpeza;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à indústria;Faturamento;Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições ? administração de negócios];Gerenciamento de banco de dados;Gestão computadorizada de arquivos;Gestão pública/privada;Negociação de contratos de negócios para terceiros;Negociação e conclusão de transações comerciais para terceiros;Provimento de informação comercial e de aconselhamento a consumidores para escolha de produtos e serviços;Provimento de informações sobre contatos comerciais e de negócios;Publicidade on-line em rede de computadores;Publicidade por catálogos de vendas;Publicidade por qualquer meio;Representação comercial;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 919301177 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/03/2021 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 908273860 (CD) e Processo 908273070 (CD). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida "CD CHRISTIAN DIOR", sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 126 da LPI. Art. 126 - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º.bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida CD CHRISTIAN DIOR, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art.6 bis da CUP. Art. 6 bis da Convenção da União de Paris - (1) Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta. código IPAS024 · RPI 2620
  2. 23/03/2021 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850200441905 (16/12/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em processo de registro] (339.5)<br /><b>Requerente: </b>PARFUMS CHRISTIAN DIOR<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br /> código IPAS428 · RPI 2620
  3. 30/06/2020 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2582
  4. 31/03/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2569

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