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Verdeluz

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 14/02/2020 por INSTITUTO VERDELUZ, processo nº 919222226, nas classes 42. Registro em vigor até 29/12/2030.

Número do processo919222226
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito14/02/2020
Data da concessão29/12/2020
Vigência até29/12/2030
TitularINSTITUTO VERDELUZ
CNPJ do titular24.874.888/0001-50
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Assessoria, consultoria e informações sobre pesquisas no campo biológico;Oceanografia;Pesquisa biológica;Pesquisa científica;Pesquisa e desenvolvimento, para terceiros, de novos produtos;Pesquisas no campo de proteção ambiental;Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;Serviços científicos de laboratório;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 919222226 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/12/2020 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2608
  2. 08/12/2020 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850200332479. código IPAS029 · RPI 2605
  3. 15/09/2020 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Caso opte por prosseguir como marca coletiva apresente comprovação compatível com a de entidade representativa de coletividade assim como um regulamento de utilização da marca em observância ao modelo apresentado no Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013. Atente que os usuários da marca coletiva (membros da instituição) devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro e que não é possível à transferência ou venda da referida marca, assim como uso por não associados. Caso, contrário, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os produtos solicitados na especificação caso eles sejam fornecidos pela própria requerente.De acordo com o art. 147 da Lei nº 9.279/96 (LPI), o Regulamento de Utilização da marca coletiva deverá conter as condições e proibições de uso da marca. Além disso, o art. 3º da IN19/2013 estabelece que o documento deve apresentar, dentre outras informações, as condições de afiliaçao à associação requerente do pedido, uma vez que essa natureza de sinal visa a assinalar produtos ou serviços que sejam provenientes dos membros de uma entidade coletiva. Dessa forma, reapresente Regulamento de Utilização que contenha: 1) As condições de afiliação à entidade. O item 2.1 do documento apresentado contém texto incompleto e, além disso, não está claro o que um candidato a membro precisa fazer para se tornar um associado pleno ou voluntário. 2) As condições de uso do sinal. O item 3.1 do documento apresentado estabelece tão somente condições relacionadas ao aspecto gráfico visual do sinal. É necessário que o requerente diga quais são as condições de uso da marca em relação aos serviços que visa a assinalar (Quem poderá fazer uso do sinal? De que forma?). Além disso, cabe informar que a única forma protegida da marca é aquela registrada no INPI e que a marca coletiva não deve ser utilizada por parceiros da entidade (item 3.1.4), apenas por seus membros, de modo que essa previsão deve ser excluída.3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. código IPAS136 · RPI 2593
  4. 03/03/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2565

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