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metro planejado

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 06/02/2020 por ANDRE LUIZ DE FIGUEIREDO MATTOS, processo nº 919166903, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo919166903
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito06/02/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularANDRE LUIZ DE FIGUEIREDO MATTOS
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Assessoria, consultoria e informações sobre arquitetura;Consultoria em arquitetura;Criação e projeto de planta para construção;Desenho de plantas para construção;Design de interiores;Fornecimento de mecanismos de busca para a internet;Fornecimento de mecanismos de busca para a obtenção, manutenção e distribuição de dados a partir de um banco de dados localizado em uma rede mundial de computadores [desenvolvimento de um software/website para terceiros];Fornecimento de mecanismos de busca para a obtenção, manutenção e distribuição de dados a partir de um banco de dados localizado em uma rede mundial de computadores [se for uma ferramenta de busca];Implantação de sistema [informática];Perícia técnica na área de arquitetura;Projeto de arquitetura;Realização de estudos para projetos técnicos;Serviços de arquitetura;Serviços de sinalização [projetos arquitetônicos e engenharia];Sites de busca [fornecimento de mecanismos de busca na Internet];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 919166903 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/09/2020 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por metro planejado sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2592
  2. 10/03/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2566