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Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 03/01/2020 por LUIZ EDMUNDO CARVALHO, processo nº 918964733, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo918964733
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito03/01/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularLUIZ EDMUNDO CARVALHO
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Açúcar de farmácia para uso medicinal;Açúcar de leite para uso farmacêutico;Açúcar para uso medicinal;Açúcar-cande para uso medicinal;Alimento para bebê à base de cereais;Alimento para bebê à base de frutas;Alimento para bebê à base de legumes ou verduras;Alimento para bebê à base de proteína de origem animal;Alimento para bebês em condições especiais;Alimentos à base de albumina para uso medicinal;Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Alimentos para bebês;Amido para uso dietético ou farmacêutico;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Aminoácidos para uso medicinal;Aminoácidos para uso veterinário;Bebidas de leite maltado para uso medicinal;Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal;Bebidas medicinais;Colágeno para fins médicos;Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Farinha de linhaça para uso farmacêutico;Farinha de peixe para uso farmacêutico;Farinhas lácteas para bebês;Farinhas para uso farmacêutico;Fermentos lácticos para uso farmacêutico;Fermentos para uso farmacêutico;Fibras alimentares;Gelatina para uso medicinal;Geleia real para uso farmacêutico;Gorduras para uso medicinal;Lecitina para uso medicinal;Leite artificial para bebês;Leite de amêndoas para uso farmacêutico;Leite em pó para bebês;Medicamento homeopático em glóbulos de sacarose;Medicamento homeopático em pó de lactose;Medicamento homeopático em tabletes de lactose;Medicamentos para uso humano;Preparações à base de albumina para uso medicinal;Preparações enzimáticas para uso medicinal;Preparações farmacêuticas;Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos;Preparações químicas para uso farmacêutico;Preparações químico-farmacêuticas;Preparações veterinárias;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplemento alimentar para ração de animal;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares à base de pó de açaí;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de alginatos;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de geleia real;Suplementos alimentares de germe de trigo;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de lecitina;Suplementos alimentares de levedura;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de pólen;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para animais;Suplementos de proteína para animais;Suplementos nutricionais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 918964733 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/06/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220570292 (21/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>LEC MED<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br /> código IPAS428 · RPI 2839
  2. 25/07/2023 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 813365198 (NUTREN), Processo 819849189 (SUSTARE), Processo 829885390 (SUSTARE CRIANÇA), Processo 900445912 (NUTREN), Processo 840460252 (NUTREN) e Processo 821092170 (NUTREN JÚNIOR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Conforme Sentença Proferida nos autos do Mandado de Segurança 5053477-43.2021.4.02.5101 - 13ª VF/RJ - INPI 52402.005521/2021-67, que afastou a aplicação do § 1º do art. 128 da LPI no caso concreto. código IPAS024 · RPI 2742
  3. 25/07/2023 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301210009224 (14/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Mandado de Segurança nº 5053477-43.2021.4.02.5101 - 13ª VF/RJ - INPI 52402.005521/2021-67 - Pedidos de Marca nºs 918.432.634 (FIMATOSAN), 918.964.652 (DERMAFACTOR), 918.964.709 (BIOPORTS), 918.964.733 (SUSTREN). - Decisão judicial transitada nos seguintes termos [III ? DISPOSITIVO / Do exposto, concedo a segurança, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito (CPC/2015, art. 487, I) para decretar a nulidade do indeferimento dos pedidos de registro a seguir listados, com fundamento em violação ao art. 128, § 1º da LPI, determinando ao INPI que proceda ao seu deferimento e concessão, após o pagamento das retribuições devidas, se não houver outro motivo para o indeferimento: Pedido Número 918.432.634, Prioridade 11/10/2019, Marca FIMATOSAN, Classe NCL (11) 05; 918.964.652 [03/01/2020] DERMAFACTOR, NCL (11) 05; 918.964.709 [03/01/2020], BIOPORTS, NCL (11) 05; 918.964.733 [03/01/2020] SUSTREN, NCL (11) 05.<br /> código IPAS639 · RPI 2742
  4. 04/10/2022 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301210009224 (14/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>No bojo do Mandado de Segurança nº 5053477-43.2021.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ, foi prolatada, por aquele juízo, sentença de concessão da segurança, com o seguinte dispositivo: ?Do exposto, concedo a segurança, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito (...) para decretar a nulidade do indeferimento dos pedidos de registro a seguir listados, com fundamento em violação ao art. 128, §1º da LPI, determinando ao INPI que proceda ao seu deferimento e concessão, após o pagamento das retribuições devidas, se não houver outro motivo para o indeferimento?. Do que consta, sentença ainda não transitada em julgado. Processo INPI n° 52402.005521/2021-67.<br /> código IPAS462 · RPI 2700
  5. 28/09/2021 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301210009224 (14/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Foi ajuizada o Mandado de Segurança nº 5053477-43.2021.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ, objetivando que seja assegurado ?ao Impetrante o direito de registro das referidas marcas DERMAFACTOR, SUSTREN, BIOPORTS e FIMATOSAN?. Processo INPI nº 52402.005521/2021-67<br /> código IPAS462 · RPI 2647
  6. 15/12/2020 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. código IPAS024 · RPI 2606
  7. 18/08/2020 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Preste esclarecimentos quanto ao exercício efetivo e lícito, enquanto pessoa física, de atividade compatível com os produtos reivindicados, nos termos do art.128 da LPI. código IPAS136 · RPI 2589
  8. 04/02/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2561