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Açaí Marajoara do Pará

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 17/12/2019 por AÇAÍ MARAJOARA DO PARÁ COMÉRCIO DE AALIMENTOS LTDA, processo nº 918899591, nas classes 29. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo918899591
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito17/12/2019
Data da concessão—
Vigência até—
TitularAÇAÍ MARAJOARA DO PARÁ COMÉRCIO DE AALIMENTOS LTDA
CNPJ do titular36.945.256/0001-19
UF · PaísPA · BR

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

Polpa de açaí;Polpas de frutas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 918899591 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/02/2023 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2720
  2. 27/12/2022 Petição de retificação não atendida <b>Protocolo:</b> 850220535181 (01/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Requerente: </b>AÇAÍ MARAJOARA DO PARÁ COMÉRCIO DE AALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>VAZ FERREIRA ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Alegações improcedentes. Quando um pedido de registro é deferido, cabe ao titular efetuar o pagamento da retribuição relativa ao primeiro decênio de vigência da marca e emissão de certificado, seja no prazo ordinário (60 dias após a publicação do despacho na RPI) ou no prazo extraordinário (30 dias após o término do prazo ordinário), sob pena de arquivamento do pedido de registro. Conforme o disposto no Artigo 162, parágrafo único da LPI. No presente caso, tanto o prazo ordinário quanto o extraordinário expiraram, e nenhum pagamento foi efetuado. O prazo ordinário findou em 01/08/2022 (60 dias), e o prazo extraordinário findou em 29/08/2022 (90 dias). Era um dos dois prazos que o pagamento da concessão deveria ter sido efetuado.<br /> código IPAS567 · RPI 2712
  3. 22/11/2022 Petição de retificação não atendida <b>Protocolo:</b> 850220466876 (19/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Requerente: </b>AÇAÍ MARAJOARA DO PARÁ COMÉRCIO DE AALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>VAZ FERREIRA ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O pagamento da concessão foi efetuado fora do prazo previsto em lei. O art. 162 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, Lei n° 9.279 de 14 de maio de 1996) determina que após a data de publicação do deferimento do pedido na RPI, deverá efetuar o pagamento da concessão em até 60 dias (prazo ordinário) e mais 30 dias (prazo extraordinário).<br /> código IPAS567 · RPI 2707
  4. 18/10/2022 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 800220317005 (14/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5)<br /><b>Requerente: </b>AÇAÍ MARAJOARA DO PARÁ COMÉRCIO DE AALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>VAZ FERREIRA ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br /> código IPAS428 · RPI 2702
  5. 31/05/2022 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850200331710 (02/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>J R VIEIRA EIRELI<br /><b>Procurador: </b>VAZ FERREIRA ADVOGADOS<br /> código IPAS237 · RPI 2682
  6. 15/03/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220049169 (04/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>AÇAÍ MARAJOARA DO PARÁ COMÉRCIO DE AALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>VAZ FERREIRA ADVOGADOS<br /><b>Cedente: </b>J R VIEIRA EIRELI [BR]<br/><b>Cessionário: </b>AÇAÍ MARAJOARA DO PARÁ COMÉRCIO DE AALIMENTOS LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2671
  7. 22/12/2020 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850200331710 (02/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>J R VIEIRA EIRELI<br /><b>Procurador: </b>VAZ FERREIRA ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br /> código IPAS360 · RPI 2607
  8. 04/08/2020 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: REG(S) 901061549 C/PAN, 914040367 C/PAN. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826178626 (MARAJOARA), Processo 911078401 (Marajoara), Processo 814497969 (MARAJOARA) e Processo 826178618 (MARAJOARA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2587
  9. 28/01/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Efetuada a adequação/correção da Classificação de Elementos Figurativos CFE(4), nos termos da resolução nº. 89 de 16/05/2013. código IPAS009 · RPI 2560

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