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Rede Brasil Solar

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 11/12/2019 por REDE BRASIL SOLAR, processo nº 918857864, nas classes 45. Registro em vigor até 30/03/2031.

Número do processo918857864
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito11/12/2019
Data da concessão30/03/2021
Vigência até30/03/2031
TitularREDE BRASIL SOLAR
CNPJ do titular29.448.267/0001-28
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 918857864 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/03/2021 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2621
  2. 02/03/2021 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850200448068. código IPAS029 · RPI 2617
  3. 20/10/2020 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Aparentemente, o serviço solicitado "Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos" será prestado TÃO SOMENTE pela associação e, nesse caso, a natureza correta é a de marca de serviço. Além disso, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização que disponha sobre as condições e proibições de uso da marca, nos termos do art. 147 da LPI. Dessa forma: 1) Esclareça e comprove que o serviço solicitado será prestado pelos associados da entidade requerente, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 123, inciso III da LPI. 2) Reapresente o Regulamento de Utilização da marca coletiva, uma vez que o documento apresenta apresenta cortes em seu preenchimento. Observe que a utilização do modelo fornecido pelo INPI é facultativa e, portanto, é possível apresentar modelo próprio com campos maiores para o preenchimento. Também sugere-se que o item 2.1 seja revisto, pois não fica claro se as condições apresentadas se referem aos requisitos prévios para a afiliação ou aos deveres do associado, pós afiliação. Em relação ao item 6, é necessário observar que qualquer alteração no Regulamento de Utilização deve ser comunicada ao INPI para que possua validade, nos termos do art. 149 da LPI. 3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse caso, não será necessário reapresentar o Regulamento de Utilização. código IPAS136 · RPI 2598
  4. 26/05/2020 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2577
  5. 31/12/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2556

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Classificação figurativa (Viena)