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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 12/11/2019 por DANILO HONORIO DE OLIVEIRA CLER, processo nº 918648467, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo918648467
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/11/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularDANILO HONORIO DE OLIVEIRA CLER
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético;Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cosméticos;Extratos de ervas para fins cosméticos;Loções capilares*;Loções para uso cosmético;Pomadas para uso cosmético;Preparações de aloe vera para uso cosmético;Preparações de babosa para uso cosmético;Preparações de colágeno para fins cosméticos;Preparações para alisar cabelos;Produtos cosméticos para os cílios;Produtos para alisar [engomar];Produtos para o cuidado das unhas;Tinturas para os cabelos;Xampus*;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 918648467 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 10/11/2020 Sobrestamento do exame de mérito <b>Sobrestadores:</b>Processo 918001501 (PANTOVIN AMAZON) e Petição 850190175201 (Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)) Referente ao processo 913143499 (PANTOVIN) código IPAS142 · RPI 2601
  3. 05/05/2020 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2574
  4. 17/12/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Efetuada a adequação/correção da Classificação de Elementos Figurativos CFE(4), nos termos da resolução nº. 89 de 16/05/2013. código IPAS009 · RPI 2554

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)