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ASSOCIAÇÃO ESPAÇO CURUMIM

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 08/10/2019 por ASSOCIAÇÃO ESPAÇO CURUMIM, processo nº 918402557, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo918402557
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito08/10/2019
Data da concessão—
Vigência até—
TitularASSOCIAÇÃO ESPAÇO CURUMIM
CNPJ do titular33.759.965/0001-11
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Apresentação de canto;Apresentação de espetáculos ao vivo;Apresentação de espetáculos circenses;Apresentação de espetáculos de variedades;Aulas de ginástica;Aulas particulares;Clube de livro e disco [lazer ou educação];Clube de vídeo game e vídeo cassete [lazer ou educação];Composição de canções;Condução de circuitos de escalada guiados;Condução de visitas guiadas;Cursos livres [ensino];Ensino de aikido;Ensino de história;Ensino de judô;Ensino de sado [ensino de cerimônia do chá japonesa];Filmagem em vídeo;Fotografia;Informações sobre educação [instrução];Informações sobre entretenimento [lazer];Informações sobre recreação;Interpretação de linguagem de sinais;Organização de bailes;Organização de competições [educação ou entretenimento];Organização de competições desportivas;Organização de concursos de beleza;Organização de desfiles de moda para fins de entretenimento;Organização de eventos de assunção de personagens [cosplay] para fins de entretenimento;Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização de programas de intercâmbio cultural e educativo.;Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento];Orientação [treinamento];Orientação vocacional;Provimento de instalações para recreação;Publicação de livros;Publicação de textos [exceto para publicidade];Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos;Reciclagem profissional;Redação de textos*;Serviços culturais, pedagógicos ou de divertimento providos por galerias de arte;Serviços de academia de ginástica [treinamento físico e para a saúde];Serviços de acampamentos desportivos;Serviços de bibliotecas itinerantes;Serviços de caligrafia;Serviços de clubes [lazer ou educação];Serviços de divertimento;Serviços de edição de vídeos para eventos;Serviços de educação;Serviços de empréstimo de livros por bibliotecas;Serviços de ensino;Serviços de entretenimento;Serviços de espetáculos;Serviços de instrução;Serviços de instrução de aulas de atividade física;Serviços de lazer e entretenimento, prestados a título de assistência social;Serviços educacionais providos por assistentes para pessoas com necessidades especiais;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários;Yoga e yogaterapia, meditação e filosofia da índia, sendo atividade desenvolvida em academias de ginástica;

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/09/2021 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 811271420 (CURUMIM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2644
  2. 01/06/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>A Marca Coletiva é um sinal cuja titularidade pertence ao requerente do registro que deve ser uma entidade representativa de coletividade. Porém, em que pese o mesmo requerente poder utilizar o sinal, seu uso volta-se, sobretudo, para os membros associados da entidade que cumprirem determinados requisitos dispostos no Regulamento de Utilização da marca. Por essa razão, não há que falar em licenciamento do uso da marca coletiva uma vez que, dessa forma, seria criada uma nova categoria de usuários que não necessariamente os associados que cumprirem o disposto no RU. É dizer: o RU deve conter todas as condições que os associados da entidade requerente do registro precisam cumprir para que possam gozar do uso do sinal.Notadamente, o RU apresentado voltou a utilizar o termo "LICENCIADO" para se referir a uma categoria de associado. Ainda, prevê que o uso apenas será autorizado se o mesmo associado licenciado apresentar o chamado "Projeto Institucional", que deve estar de acordo com os princípios da Associação Espaço Curumim.Conforme proferido em despacho de exigência anterior, repete-se: encontra-se, então, dois problemas: primeiro, a menção a um "ASSOCIADO LICENCIADO" induz ao entendimento de que o uso da marca pode ser licenciado, o que não é permitido; e segundo, se é condição para a afiliação a apresentação de um Projeto Institucional, é necessário que o conteúdo obrigatório desse projeto esteja discriminado no Regulamento de Uso, com respeito ao princípio da transparência que deve ser dado ao documentoEm relação ao "ASSOCIADO LICENCIADO" sugere-se que seja retirado o termo licenciado para diferenciar os associados. código IPAS136 · RPI 2630
  3. 09/03/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva (campo 3.1), formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). Ao assinalar que ?Não há condições adicionais para um afiliado estar habilitado a utilizar a marca?, entende-se que todo e qualquer membro associado à entidade representativa de coletividade requerente do registro poderá fazer uso do sinal registrado. Dado que o requerente demonstrou haver categorias distintas de associados, a necessidade de preenchimento do campo 2.2 do RU deve ser levada em consideração. Ainda, o preenchimento do item 3.1 é obrigatório. No RU apresentado anteriormente, esse item foi preenchido com a seguinte informação: ?poderão utilizar a marca coletiva, na produção de materiais (embalagens, produtos, campanhas publicitárias) para eventos sociais e somente com autorização da Diretoria reconhecido em Assembléia?. Essa informação é essencial para o correto uso da marca pelo usuário. Também o RU anterior descrevia: ?em equipamentos e vestuário quando em ambiente de trabalho ou no trajeto do ambiente de trabalho?, que também é um dado a ser colcado no item 3.1 do mesmo documento (em que pese ter sido inserido no item 2.2 anteriormente).Pede-se, nesse sentido: reapresente o Regulamento de Utilização com o item 3.1 preenchido. código IPAS136 · RPI 2618
  4. 24/11/2020 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>A Marca Coletiva é um sinal cuja titularidade pertence ao requerente do registro que deve ser uma entidade representativa de coletividade. Porém, em que pese o mesmo requerente poder utilizar o sinal, seu uso volta-se, sobretudo, para os membros associados da entidade que cumprirem determinados requisitos dispostos no Regulamento de Utilização da marca. Por essa razão, não há que falar em licenciamento do uso da marca coletiva uma vez que, dessa forma, seria criada uma nova categoria de usuários que não necessariamente os associados que cumprirem o disposto no RU. É dizer: o RU deve conter todas as condições que os associados da entidade requerente do registro precisam cumprir para que possam gozar do uso do sinal. Nota-se que, no item 2.1, é prevista a categoria de ASSOCIADO LICENCIADO, sendo complementado pelo item 2.2 que prevê o uso da marca coletiva por esse associado. Ainda, prevê que o uso apenas será autorizado se o mesmo associado licenciado apresentar o chamado "Projeto Institucional", que deve estar de acordo com os princípios da Associação Espaço Curumim. Encontra-se, então, dois problemas: primeiro, a menção a um "ASSOCIADO LICENCIADO" induz ao entendimento de que o uso da marca pode ser licenciado, o que não é permitido; e segundo, se é condição para a afiliação a apresentação de um Projeto Institucional, é necessário que o conteúdo obrigatório desse projeto esteja discriminado no Regulamento de Uso, com respeito ao princípio da transparência que deve ser dado ao documento. Por fim, no item 4.1, as sanções previstas aparentemente são aquelas referentes à ações judiciais contra os possíveis infratores do correto uso do sinal. Pede-se que, caso haja, sejam descritas tão somente as sanções aplicadas especificamente pela Associação para o uso indevido da marca coletiva em questão. Pede-se que seja reapresentado o RU de modo a: a) deixar claro que o uso pelo chamado "AFILIADO LICENCIADO" não fará uso da marca por meio de licença de uso do sinal (alternativamente, pode-se excluir a previsão de uso do sinal para essa categoria de associado); b) explicar com clareza e objetividade o que é o Projeto Institucional a ser apresentado, bem como seu conteúdo obrigatório; c) caso não haja qualquer sanção que não sejam previstas em lei e que dependam de ações judiciais, assinalar que não serão aplicadas sanções. código IPAS136 · RPI 2603
  5. 25/08/2020 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>O uso da marca coletiva deve ser feito por seus membros associados, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento de Utilização apresentado. Por essa razão, é imprescindível que este documento seja o mais claro possível, de modo que todos os usuários da marca tenham acesso às informações necessárias para o seu uso de forma correta. Notadamente, no item 2.1 (condições de afiliação à entidade), o requerente não descreve de maneira clara e objetiva quais são as condições de afiliação à Associação Espaço Curumim, mas apenas descreve a composição de seu quadro social.Ainda, segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o Regulamento de Utilização deverá conter as condições e as proibições de uso da marca. No caso do pedido em exame, nos campos 3.1 e 3.2 do referido documento (respectivamente destinados ao detalhamento das formas autorizadas para utilização da marca coletiva e das formas não autorizadas para utilização da marca coletiva) não há qualquer informação disposta.Por fim, destaca-se que, no campo 4.1 (descrições das sanções a serem aplicadas por uso indevido), o requerente descreve apenas a aplicação de sanções previstas em Lei. Entende-se que o cumprimento da Lei e as sanções derivadas do seu não cumprimento são obrigatórias sem a necessidade de destaque no Regulamento de Utilização. Pede-se que, caso haja, sejam descritas as sanções aplicadas especificamente pela Associação para o uso indevido da marca coletiva em questão.Reapresente o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva contendo:a)as condições de afiliação à entidade de maneira mais clara e objetiva (item 2.1);b)as formas autorizadas para a utilização da marca coletiva (item 3.1);c)as formas não autorizadas para a utilização da marca coletiva (item 3.2);d)caso haja, as sanções aplicadas especificamente pela Associação em caso de uso indevido da Marca Coletiva (item 4.1). código IPAS136 · RPI 2590
  6. 24/03/2020 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2568
  7. 12/11/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2549

Classificação figurativa (Viena)