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Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 26/08/2019 por CHÁ LOVERS DISTRIBUIDORA LTDA - ME, processo nº 918055008, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo918055008
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito26/08/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularCHÁ LOVERS DISTRIBUIDORA LTDA - ME
CNPJ/CPF do titular28.446.594/0001-88
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Produtos farmacêuticos; Cápsulas para remédios; Comprimidos para uso farmacêutico; Carvão vegetal para uso farmacêutico; Chá antiasma; Chás de ervas para uso medicinal; Chás medicinais; Colágeno para fins médicos; Decocções para uso farmacêutico; Erva-doce para uso medicinal; Ervas medicinais; Fibras alimentares; Infusões medicinais; Moderadores de apetite para uso medicinal; Óleo de fígado de bacalhau; Óleo de mostarda para uso medicinal; Pílulas antioxidantes; Pílulas inibidoras de apetite; Pílulas para emagrecimento; Preparações farmacêuticas; Preparações químicas para uso farmacêutico; Preparações químicas para uso medicinal; Própolis para fins farmacêuticos; Suplementos alimentares de pólen; Suplementos alimentares de própolis; Suplementos alimentares de proteína; Suplementos alimentares minerais; Extratos de ervas para fins medicinais; Comida liofilizada, adaptada para fins medicinais; Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar; Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Óleo de copaíba para suplementação alimentar; Espirulina [suplemento alimentar]; Medicamento à base de arnica; Medicamento à base de calêndula; Medicamento à base de guaco; Medicamento à base de extrato de andiroba; Medicamento à base de extrato de jaborandi; Medicamento à base de erva-de-são-joão [mentrasto]; Medicamento à base de guaçatonga; Medicamento à base de sucupira; Medicamento à base de unha-de-gato [Uncaria]; Medicamento à base de espinheira-santa; Medicamento homeopático em tintura [alcoolatura]; Medicamento homeopático em glóbulos de sacarose; Medicamento homeopático em tabletes de lactose; Medicamento homeopático em pó de lactose; Medicamento homeopático em supositório; Medicamento homeopático na forma de óvulo; Medicamento homeopático na forma de creme; Medicamento anti-inflamatório; Medicamento antialérgico; Medicamento ansiolítico; Medicamento antidepressivo; Medicamento antidiabético; Medicamento antidiarreico; Medicamento antiácido; Medicamento diurético; Cápsulas feitas de polímero à base de dendrímeros, para preparações farmacêuticas; Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar; Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Chá de erva medicinal; Vitamina e sais minerais; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Diurético; Erva para banho medicinal; Erva para infusão medicinal; Expectorante; Própole para uso medicinal [xarope]; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 918055008 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/03/2020 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2565
  2. 17/09/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2541

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Classificação figurativa (Viena)