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PRODUTORES DO BEM

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 04/07/2019 por ASSOCIACAO DE PRODUTORES DO CAMPO A MESA - DCAM, processo nº 917654897, nas classes 31. Registro em vigor até 14/09/2031.

Número do processo917654897
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito04/07/2019
Data da concessão14/09/2021
Vigência até14/09/2031
TitularASSOCIACAO DE PRODUTORES DO CAMPO A MESA - DCAM
CNPJ do titular25.044.754/0001-74
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 31 — Agrícolas e pet

Frutas do bosque, frescas; Frutas frescas; Frutas, verduras e legumes frescos; Frutos cítricos, frescos; Legumes frescos; Verdura in natura;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 917654897 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/02/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240012705 (11/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DO CAMPO A MESA QUALIVER<br /><b>Procurador: </b>APICE MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2772
  2. 14/09/2021 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2645
  3. 24/08/2021 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2642
  4. 01/06/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>O Regulamento de Utilização apresentado possui as mesmas inconsistências que o anteriormente anexado, quando da resposta ao último despacho de exigência publicado. Entende-se ser possível ter havido engano quando do cumprimento da exigência proferida pelo INPI, motivo pelo qual, pede-se que o RU seja reapresentado retificado, sob pena de indeferimento do presente pedido. Para tanto, repete-se a exigência anterior: após cumprimento de exigência, entende-se serem necessárias algumas adaptações no Regulamento de Utilização. As inconsistências apontadas nos itens 3.1 e 3.2 foram anteriormente citadas de forma exemplificativa. As remissões a documentos externos e a transcrição de dispositivos do Estatuto Social devem ser corrigidas, uma vez que o RU deve ser entendido como um documento único e seu entendimento não deve demandar, obrigatoriamente, a leitura de outro documento. Por exemplo, no item 4.1 do RU apresentado, o art. 10 determina: "O associado que infringir as disposições do presente Estatuto e de quaisquer outros regulamentos, resoluções e atos aprovados pela Associação será passível das penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social". Nesse caso, falar em "presente Estatuto" não condiz com o documento em exame, qual seja o RU. Ademais, no mesmo item, há informações para além do necessário. O item em questão pede que sejam listadas as sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido da marca coletiva, e não as sanções aplicadas pela Associação em qualquer situação. Esse excesso de informação causa mais duvidas do que esclarece. Deve-se ressaltar, ainda, que os itens 5 e 6 do RU não aborda necessariamente, respectivamente, as condições para renúncia aos direitos da marca coletiva ou as disposições finais acerca do próprio regulamento ou do uso da marca coletiva, como deveria ser. Note que o RU é um documento voltado para a utilização da marca coletiva e não do funcionamento da Associação. Pede-se, por todas as razões apresentadas, que o Regulamento de Utilização seja reapresentado de maneira objetiva e clara, evitando remissões a outros documentos. código IPAS136 · RPI 2630
  5. 09/03/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Após cumprimento de exigência, entende-se serem necessárias algumas adaptações no Regulamento de Utilização. As inconsistências apontadas nos itens 3.1 e 3.2 foram anteriormente citadas de forma exemplificativa. As remissões a documentos externos e a transcrição de dispositivos do Estatuto Social devem ser corrigidas, uma vez que o RU deve ser entendido como um documento único e seu entendimento não deve demandar, obrigatoriamente, a leitura de outro documento. Por exemplo, no item 4.1 do RU apresentado, o art. 10 determina: "O associado que infringir as disposições do presente Estatuto e de quaisquer outros regulamentos, resoluções e atos aprovados pela Associação será passível das penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social". Nesse caso, falar em "presente Estatuto" não condiz com o documento em exame, qual seja o RU. Ademais, no mesmo item, há informações para além do necessário. O item em questão pede que sejam listadas as sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido da marca coletiva, e não as sanções aplicadas pela Associação em qualquer situação. Esse excesso de informação causa mais duvidas do que esclarece. Deve-se ressaltar, ainda, que os itens 5 e 6 do RU não aborda necessariamente, respectivamente, as condições para renúncia aos direitos da marca coletiva ou as disposições finais acerca do próprio regulamento ou do uso da marca coletiva, como deveria ser. Note que o RU é um documento voltado para a utilização da marca coletiva e não do funcionamento da Associação. Pede-se, por todas as razões apresentadas, que o Regulamento de Utilização seja reapresentado de maneira objetiva e clara, evitando remissões a outros documentos. código IPAS136 · RPI 2618
  6. 17/11/2020 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>O Regulamento de Utilização (RU) da Marca Coletiva é instrumento necessário para que o usuário do sinal saiba as condições segundo as quais deve exercer seu direito de uso. A simples e objetiva cópia dos dispositivos do Estatuto Social da entidade coletiva requerente é desinformativo e faz com que o documento aparente estar confuso e pouco claro quanto ao seu objetivo anteriormente mencionado.Pede-se, por essa razão, que seja reapresentado o documento de maneira concisa e preenchido apenas com as informações requeridas em cada item. Por exemplo, no item 3.1 (Formas autorizadas para utilização da marca coletiva), importa descrever como a marca coletiva deve ser usada, sendo altamente desnecessárias as informações sobre o associado que poderá ou não votar em assembleia. Da mesma maneira, no item 3.2 (Formas não autorizadas para utilização da marca coletiva), não importa a descrição das penalidades aplicadas a associados em determinadas situações, sendo necessária a descrição das maneiras em que não são permitidas o uso da marca coletiva.Em outros termos, o RU apresentado possui mais informações sobre as condições pertencimento e de atuação do associado dentro da entidade requerente do registro e menos sobre a marca coletiva e seu uso propriamente dito. Por essa razão, reitera-se, pede-se que seja reapresentado o documento de maneira a descrever tão somente as informações requeridas em cada item. código IPAS136 · RPI 2602
  7. 25/08/2020 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o campo 3.2 do Regulamento de Utilização da marca coletiva esteja preenchido, para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela associação. código IPAS136 · RPI 2590
  8. 07/04/2020 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Regulamento de Utilização apresentado de maneira incompleta. Pede-se o reenvio do mesmo documento preenchido integralmente, dado que é considerado documento obrigatório para o registro. código IPAS136 · RPI 2570
  9. 17/12/2019 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2554
  10. 23/07/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2533

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