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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/07/2019 por BRUNA MUNIZ LOPES CAVALCANTE 94735182268, processo nº 917642910, nas classes 44. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo917642910
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito02/07/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularBRUNA MUNIZ LOPES CAVALCANTE 94735182268
CNPJ do titular13.817.336/0001-93
UF · PaísAM · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Serviços de odontologia - [Informação em]; Serviços de odontologia - [Consultoria em]; Serviços de odontologia - [Assessoria em]; Serviços de odontologia; Odontologia [cirurgião-dentista] - [Informação em]; Odontologia [cirurgião-dentista] - [Consultoria em]; Odontologia [cirurgião-dentista] - [Assessoria em]; Odontologia [cirurgião-dentista]; Assessoria, consultoria e informação odontológica - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação odontológica - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação odontológica - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação odontológica; Assessoria, consultoria e informações sobre medicina, assistência médica e odontológica - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informações sobre medicina, assistência médica e odontológica - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informações sobre medicina, assistência médica e odontológica - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informações sobre medicina, assistência médica e odontológica;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 917642910 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/07/2019 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido considerado inexistente por falta de pagamento ou por pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial:Art. 5º O envio dos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto no caso de serviço isento do pagamento de retribuição. código IPAS047 · RPI 2534

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