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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Mista depositada no INPI em 27/06/2019 por PR CLINICA MEDICA LTDA, processo nº 917609239, nas classes 44. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo917609239
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito27/06/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularPR CLINICA MEDICA LTDA
CNPJ do titular33.302.774/0001-26
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Estética [tratamento da pele e cabelo] - [Informação em]; Estética [tratamento da pele e cabelo] - [Consultoria em]; Estética [tratamento da pele e cabelo] - [Assessoria em]; Estética [tratamento da pele e cabelo]; Estética facial e corporal - [Informação em]; Estética facial e corporal - [Consultoria em]; Estética facial e corporal - [Assessoria em]; Estética facial e corporal; Assessoria, consultoria e informação em estética capilar - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em estética capilar - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em estética capilar - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em estética capilar; Assessoria, consultoria e informação em estética pessoal [tratamento de pele e cabelo] - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em estética pessoal [tratamento de pele e cabelo] - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em estética pessoal [tratamento de pele e cabelo] - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em estética pessoal [tratamento de pele e cabelo];

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 917609239 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/07/2019 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido considerado inexistente por falta de pagamento ou por pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial:Art. 5º O envio dos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto no caso de serviço isento do pagamento de retribuição. código IPAS047 · RPI 2534

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