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SPEEDO BRASMULT

Aguardando fim de sobrestamento

Marca Nominativa depositada no INPI em 13/06/2019 por BRASMARK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, processo nº 917520912, nas classes 09. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo917520912
SituaçãoAguardando fim de sobrestamento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito13/06/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularBRASMARK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
CNPJ do titular08.965.843/0001-34
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Acessórios para cabeça (capacetes de segurança); adaptadores de corrente alternada; agendas eletrônicas; alarmes *; alarmes sonoros; alças para máquinas fotográficas, para máquinas fotográficas digitais e para filmadoras de vídeo; aparelho para registro de tempo; aparelhos de comunicação em geral e seus componentes; aparelhos de gps [sistema de posicionamento global]; aparelhos de memória em estado sólido; aparelhos e instrumentos náuticos; aparelhos elétricos medidores; aparelhos medidores de precisão; aparelhos para ampliação [fotografia]; aparelhos para gravação de som; aparelhos para gravação, transmissão e/ou reprodução de sons, imagens ou outros dados. ; aparelhos para medição; aparelhos para radiotelefonia; aparelhos para registro de distância; aparelhos para reprodução de som; aparelhos para transmissão de som; aparelhos respiratórios para nado submarino; apitos de sinalização; armação de óculos; armações para óculos de grau; armas de fogo (óculos de mira para); balança eletrônica digital; balanças; balanças de precisão; barômetros; barquilhas [instrumentos de medição]; baterias; binóculos; birutas [aparelhos que indicam a direção dos ventos]; boias de flutuação; boias de marcação; boias de sinalização; boias salva-vidas; bolsas e estojos adaptados ou modelados para conter tocadores de mp3; bolsas para máquinas fotográficas, para máquinas fotográficas digitais e para filmadoras de vídeo; botes salva-vidas; bússolas; bússolas marítimas; caixas de som de áudio; câmeras [fotografia]; câmeras cinematográficas; câmeras de vídeo; capacete de proteção para ciclistas; capacetes de segurança para esportes; capacetes para proteção; carregadores de bateria; carregadores para baterias elétricas; cd's / dvd's / mp3 (mídias); cintos de salvamento; cintos de segurança [exceto para veículos ou equipamentos desportivos]; coletes salva-vidas; computadores; condensadores ópticos; cordões para óculos [pincenê]; correntes para óculos; correntes para pincenê; cronógrafos [instrumento para medição de tempo]; discos compactos; discos compactos [áudio e vídeo]; discos e fitas em geral; discos flexíveis [disquetes]; discos fonográficos; discos magnéticos; discos ópticos; dispositivos de navegação para veículos [computador de bordo]; dispositivos e equipamentos para salvamento; dispositivos respiratórios para nado subaquático; distanciômetros [telêmetro]; escafandros; espelhos ópticos; espelhos para inspeção de trabalhos; estereoscópios; estojos de óculos; estojos para lentes de contato; estojos para máquinas fotográficas, para máquinas fotográficas digitais e para filmadoras de vídeo; filmadoras de vídeo; fitas para gravação de som; flutuadores para natação; fones; fones de ouvido; indicadores de pressão; indicadores de quantidade; indicadores de temperatura; indicadores de velocidade; instrumentos contendo oculares; instrumentos de navegação; instrumentos e aparelhos ópticos; instrumentos para medição; instrumentos para navegação; lâmpadas ópticas; lanternas de sinalização; lanternas ópticas; leitores ópticos de caractere; lentes (instrumentos contendo conjuntos de); lentes de aumento; lentes de contato; lentes de óculos; lentes ópticas; lentes para astrofotografia; lonas; lonas de segurança; lunetas; luvas para mergulhadores; máquinas fotográficas; máquinas fotográficas digitais; máscaras para mergulho; máscaras para proteção *; medidores; medidores de profundidade oceânica; megafones; microfones; objetivas [lentes] [óptica]; oculares [instrumentos ópticos]; óculos; óculos 3d; óculos antiofuscantes; óculos de grau; óculos de mira para armas de fogo; óculos de natação; óculos de proteção para a prática de racket-ball; óculos de proteção para a prática de squash; óculos de sol; óculos para a prática de basquete; óculos para a prática de esgrima; óculos para a prática de esportes em geral; óculos para a prática de ski; óculos para esportes; ohmímetros; oitantes; olhos (objetos para proteger os); ondômetros; oscilógrafos; para-sol [parte de câmera fotográfica]; pincenê; prendedores de nariz para natação e mergulho; prismas [óptica]; protetor de ouvido; rádios; rádios para veículos; rádios toca-fitas portáteis; receptores de áudio e de vídeo; receptores de telefone; redes de proteção contra acidentes; redes de segurança; redes salva-vidas; simuladores para direção e controle de veículos; snorkel; sonares; suportes ópticos para dados; tampões de ouvido para mergulhadores; telégrafos [aparelhos]; telêmetros [distanciômetro]; teleprompters; telescópios; toca-cd [discos compactos]; toca-discos; tocadores de dvd; tocadores de mp3 e mp4; tocadores portáteis de mídia; toca-fitas; transmissores [telecomunicação]; tripés; tripés para câmeras; tubos acústicos; tubos de respiração para mergulhadores; videofones; vidro óptico; viseiras para capacetes; walkie-talkies;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 917520912 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/09/2025 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301240008740 (30/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 2061199 - RJ (2020/0079615-7). A Egrégia 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos. Dado parcial provimento ao recurso especial, julgando procedente, em parte, o pedido inicial, tal como fixado na sentença, para: a) declarar a nulidade dos registros da marca SPEEDO depositados a contar de 1°.jan.2007 e já concedidos e determinar ao INPI que se abstenha de conceder os que ainda estão sendo processados; b) relativamente aos registros anteriores a 1º.jan.2007: b.1) determinar ao INPI que se abstenha de prorrogar os prazos dos registros da marca SPEEDO concedidos ao grupo das demandadas que vençam a partir da publicação deste acórdão; b.2) determinar aos réus MULTISPORT INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAUL SÉRGIO HACKER, MANUF ATURA DE ROUPAS LORD LTDA. e BRASMARK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. que se abstenham do uso das marcas referidas na presente ação, integradas pela expressão SPEEDO e pelo arrow device, conforme estabelecido no item "a" supra e das marcas que não tiverem seus prazos renovados, conforme o subitem b.1. acima, neste caso a partir do momento em que os registros forem extintos. Ação Ordinária 31ª VF/RJ nº 0810763092010425101, INPI nº 52400.004490/2010-94.<br /> código IPAS462 · RPI 2853
  2. 13/08/2024 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301240008740 (30/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO ESPECIAL Nº 2061199 - RJ (2020/0079615-7). Dado parcial provimento ao recurso especial, julgando procedente, em parte, o pedido inicial, tal como fixado na sentença, para: a) declarar a nulidade dos registros da marca SPEEDO depositados a contar de 1°.jan.2007 e já concedidos e determinar ao INPI que se abstenha de conceder os que ainda estão sendo processados; b) relativamente aos registros anteriores a 1º.jan.2007: b.1) determinar ao INPI que se abstenha de prorrogar os prazos dos registros da marca SPEEDO concedidos ao grupo das demandadas que vençam a partir da publicação da sentença, ratificada por este acórdão; b.2) determinar aos réus MULTISPORT INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAUL SÉRGIO HACKER, MANUF ATURA DE ROUPAS LORD LTDA. e BRASMARK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. que se abstenham do uso das marcas referidas na presente ação, integradas pela expressão SPEEDO e pelo arrow device, conforme estabelecido no item "a" supra e das marcas que não tiverem seus prazos renovados, conforme o subitem b.1. acima, neste caso a partir do momento em que os registros forem extintos. Ação Ordinária 31ª VF/RJ nº 0810763092010425101, INPI nº 52400.004490/2010-94.<br /> código IPAS462 · RPI 2797
  3. 28/04/2020 Sobrestamento do exame de mérito código IPAS142 · RPI 2573
  4. 26/11/2019 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2551
  5. 23/07/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2533

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