Programas de computador para operar um veículo autônomo; programas de computador para navegação de veículos e para perceber os arredores dos veículos; programas de computador para gestão de frotas de veículos; programas de computador para coordenar, programar, reservar e despachar veículos para transporte de passageiros e carga; programas de computador para gestão de transporte de mercadorias por caminhão e por veículos autônomos; dispositivos de navegação para veículos [computador de bordo]; instrumentos de navegação elétricos e ópticos; dispositivos para direção automática de veículos, a saber, hardware de computador e software operacional para veículos automáticos; dispositivos a laser e sensores para detecção de distância de objetos; sistemas de medição a laser e sensores; detectores de objetos a laser e sensores para uso em veículos; aparelhos de lidar (aparelhos de detecção e medição de distância por luz); aparelhos de radar; sistemas de sensores de veículos autônomos, a saber, sensores de navegação e sensores para perceber arredores dos automóveis; sensores ultrassônicos, de radar, ópticos, de proximidade e elétricos, e sensores para perceber os arredores dos objetos; dispositivos de navegação para veículos; aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medição, de sinalização, de controle (inspeção), de salvamento e de ensino; aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade; aparelhos para registrar, transmitir ou reproduzir som ou imagens; suporte de registro magnético, discos acústicos; cds, dvds e outras mídias digitais para registro; mecanismos para aparelhos operados com moedas; caixas registradoras, máquinas de calcular, equipamento de processamento de dados e computadores; programas de computador; aparelhos extintores de incêndio; nenhum dos itens anteriores relacionados a veículos ou aeronaves de aviação.;