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Dr. Catarata

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 18/01/2019 por MARCELO CARVALHO MIRANDA, processo nº 916594475, nas classes 44. Registro em vigor até 03/09/2029.

Número do processo916594475
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito18/01/2019
Data da concessão03/09/2019
Vigência até03/09/2029
TitularMARCELO CARVALHO MIRANDA
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Aconselhamento em questões de saúde - [Informação em]; Aconselhamento em questões de saúde; Aconselhamento médico para indivíduos com deficiências - [Informação em]; Aconselhamento médico para indivíduos com deficiências; Assistência médica; Serviços de centros médicos; Serviços de clínica médica; Serviços hospitalares; Cirurgias médicas [serviços médicos] - [Informação em]; Cirurgias médicas [serviços médicos]; Consultas médicas [serviços médicos]; Serviços de medicina à distância; Tratamento médico; Assessoria, consultoria e informação em assistência médica, prestada por médicos e outros especialistas da área médica; Assessoria, consultoria e informação médica; Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 916594475 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850260166160 (09/04/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>DANIEL CARVALHO PUERTAS DE SOUZA<br /><b>Procurador: </b>Maria Eduarda Rezende Aguiar<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2897
  2. 24/03/2026 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850250536388 (17/09/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DANIEL CARVALHO PUERTAS DE SOUZA<br /><b>Procurador: </b>Maria Eduarda Rezende Aguiar<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, apenas mencionou ser solicitante de pedido de registro de marca, porém, não informou o número do pedido. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2881
  3. 03/09/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2539
  4. 13/08/2019 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2536
  5. 19/02/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2511

Classificação figurativa (Viena)