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Dimilano Estofados

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 06/12/2018 por ESTOFADOS DIMILANO LTDA-ME, processo nº 916387739, nas classes 20. Registro em vigor até 01/10/2029.

Número do processo916387739
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito06/12/2018
Data da concessão01/10/2019
Vigência até01/10/2029
TitularESTOFADOS DIMILANO LTDA-ME
CNPJ do titular28.789.369/0001-44
UF · PaísPE · BR

Tradução: Dimilano remete a De Milão. Que representa qualidade e requinte.

Classes e especificação

Classe 20 — Móveis

Acabamentos de plástico para móveis; Almofadas; Almofadas de ar, exceto para uso medicinal; Almofadas para animais de estimação; Anéis de cortinas; Aparadores [bufê]; Apoio de cabeça [móveis]; Arca para ferramentas, não metálicas, vazias; Argolas, não metálicas, para chaves; Armários; Armários [guarda-louças]; Armários para medicamentos; Arquivos [móveis]; Arquivos para fichas [móveis]; Artigos para cama [exceto roupa de cama]; Assentos [cadeiras]; Assentos de metal; Atril [leitoril]; Balcões; Bancada, presa à parede, para troca de fraldas; Bancadas de lavatório [mobiliário]; Bancadas de trabalho; Bancadas para marcenaria; Bancos [móveis]; Bandejas de mesas; Bandejas não metálicas *; Bases para camas; Bastidores para bordar; Batoques, não metálicos; Baú para brinquedos; Baús não metálicos; Biombos; Bitolas não metálicas para medidas de carga para vagões de ferrovias; Braçadeiras não têxteis para cortinas; Cabides não metálicos para vestuário; Cadeiras [assentos]; Cadeiras altas para bebês; Cadeiras para cabeleireiros; Camas *; Camas d`água, exceto para uso medicinal; Camas hidrostáticas, exceto para uso medicinal; Canapés [móveis]; Carrinhos de chá; Colchões *; Colchonetes; Colchonetes para troca de fraldas; Cortinas de bambu; Cortinas de contas para decoração; Degraus não metálicos [escadas portáteis]; Escrivaninhas; Espelhos portáteis [espelhos para banheiro]; Espuma-do-mar [sepiolita]; Ferrolhos não metálicos; Ganchos não metálicos para cabideiros; Ganchos para cortinas; Garrafeiras; Grampos não metálicos para cabos ou canos; Leitos de hospital; Mesas com rodinhas para computadores; Mesas de massagem; Mesas de metal; Mesas para datilografia; Mesas para desenho; Móbiles [decoração]; Móbiles sonoros [decoração]; Molduras [encaixilhamentos]; Molduras para quadros; Móveis de metal; Objetos de publicidade infláveis; Painéis de afixação; Painéis organizadores de joalheria e bijuteria; Parafusos não metálicos; Peças de mobiliário; Penteadeiras; Persianas de lamelas de interior; Persianas de madeira trançada [mobiliário]; Persianas de papel; Persianas de janelas para interiores feitas de matéria têxtil; Persianas internas para janelas [mobiliário]; Pinos guias não metálicos; Placas de vidro para espelho; Placas não metálicas de identidade; Plataformas não metálicas para transporte de carga; Poltronas; Porcas [parafusos], não metálicas; Porta-revistas; Portas para móveis; Prateleiras para armazenagem; Quadros [encaixilhamentos]; Quadros para colméias de abelhas; Quadros para pendurar chaves; Racks; Rodízios não metálicos para camas; Rodízios não metálicos para móveis; Rodízios para cortinas; Roldanas de plástico para persianas; Sinalizadores de madeira ou plástico; Sinos-dos-ventos [decoração]; Sofás; Suportes para máquinas de calcular; Tábuas de carne [mesas de açougue]; Tapetes para cercadinhos infantis; Trabalhos de marcenaria; Travesseiros; Travesseiros de ar, exceto para uso medicinal; Válvulas de matérias plásticas para encanamentos de água; Varas não metálicas; Varas para cortinas; Vidro prateado [espelhos]; Vitrines; Vitrines [móveis]; Mesas de parede; Armários para livros; Arara para roupas; Pés para mobília; Pregos não metálicos para sapatos; Bancadas de tornos [móveis]; Acolchoado usado como protetor para berço [almofada]; Suporte giratório não metálico e não mecânico para mangueiras flexíveis; Espreguiçadeiras; Cadeiras para banho; Rampas plásticas para uso em veículos; Almofada encosto de cabeça para bebês; Almofadas antigiro para bebês; Porta-retrato; Almofada não elétrica sem fim terapêutico; Almofadas plásticas de ar para proteção de mercadorias em embalagens; Alojamento de madeira para animal; Apoio para braço [móvel]; Apoio para cardápio [móvel]; Apoio para telefone [móvel]; Armação de cadeira e poltrona; Armário bar; Balcão [móvel]; Banqueta [móvel]; Banquinho, exceto de metal [móvel]; Bebê conforto; Bucha de fibra para fixar parafuso; Bufê [mobiliário]; Cadeira de armar para praia e camping; Cadeira episcopal móvel [faldistório; facistol]; Cadeira para bebê; Cadeiras ergonômicas para aplicação, por terceiros, de massagem; Cama de armar para camping; Cama guarda-roupa; Cama para animal; Cama-beliche; Camiseiro [mobiliário]; Celulares falsos [objetos de decoração]; Colchão não elétrico; Cortina de madeira; Descanso ou apoio para o pé [mobiliário]; Encosto de espuma; Ferragem não metálica para cortina de metal; Gaveta; Pé para móvel (não metálico); Pufe; Revestimento de parede feito de fibra de bagaço de cana; Rodízio não metálico para cortina; Sofá-cama; Banquinhos para os pés, não metálicos;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 916387739 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/04/2025 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850240674011 (26/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TEXTIL SUL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Rodolpho Priebe Pedde Neto<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2831
  2. 01/10/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2543
  3. 23/07/2019 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2533
  4. 08/01/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2505

Classificação figurativa (Viena)