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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
31/10/2023Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850220501684 (09/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>VINICIUS DOS SANTOS DOKI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto nos artigos 130, 136 e 216 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).<br />código IPAS271 · RPI 2756
31/10/2023Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850230464669 (26/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>BUENA PET SHOP<br /><b>Cedente: </b>JANE MARIA HENDGES 58000143020 [BR]<br/><b>Cessionário: </b>BUENA PET SHOP<br/>código IPAS270 · RPI 2756
26/09/2023Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 850230147686 (31/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cumprimento de exigência [em petição] (340.16)<br /><b>Requerente: </b>VINICIUS DOS SANTOS DOKI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O recolhimento da retribuição feito por meio da GRU 29409172302336155 ocorreu em 02/05/2023, data posterior ao protocolo da petição de cumprimento de exigência, que deu-se em 31/03/2023, em desacordo com o que prescreve o Art. 218, inciso II, da Lei da Propriedade Industrial, e com a orientação contida no Manual de Marcas, item 3.4 (Pagamento da GRU). Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br />código IPAS428 · RPI 2751
28/03/2023Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850220501684 (09/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>VINICIUS DOS SANTOS DOKI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O requerente deve esclarecer a legitimidade da CEDENTE para transferir a marca nos termos do art. 130 da LPI uma vez que o titular do registro é pessoa jurídica, mas no documento de cessão o CEDENTE está qualificado como pessoa física.<br />código IPAS267 · RPI 2725
27/12/2022Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850220501684 (09/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>VINICIUS DOS SANTOS DOKI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>De acordo com o item 8 do Manual de Marcas o requerimento de transferência de marca deverá ser requerido pelo cessionário contendo o instrumento comprobatório da transferência, que deverá conter a qualificação completa das partes, com os poderes de representação dos signatários dos documentos e suas respectivas assinaturas, o número do pedido ou do registro, a marca transferida e a data na qual foi firmada a transferência. Deverá ainda apresentar procuração outorgando poderes caso esteja representado por procurador. Se o novo titular não estiver representado por procurador deverá, ele próprio, preencher o formulário de cumprimento de exigência com seus dados. Apresentar documento de cessão nos termos do item 8 do Manual de Marcas.<br />código IPAS267 · RPI 2712
27/08/2019Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2538
25/06/2019Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2529
11/12/2018Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2501