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PICMONEY

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 05/10/2018 por PICMONEY SERVIÇOS ELETRÔNICOS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, processo nº 916028810, nas classes 35. Registro em vigor até 27/08/2029.

Número do processo916028810
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito05/10/2018
Data da concessão27/08/2019
Vigência até27/08/2029
TitularPICMONEY SERVIÇOS ELETRÔNICOS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA
CNPJ do titular28.047.378/0001-60
UF · PaísSP · BR

Tradução: DINHEIRO

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Publicidade; Serviço de intermediação de negócios com a finalidade de unir investidores particulares em potencial a empreendedores que precisem de recursos; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Serviços de intermediação comercial;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 916028810 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/01/2025 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850240577659 (04/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TREASURE HUNT - GAME & BANKING (TH - G&B)<br /><b>Procurador: </b>Vitor De Checchi Garcia<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, apenas mencionou ser solicitante de pedido de registro de marca, porém, não informou o número do pedido. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2818
  2. 27/08/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2538
  3. 04/06/2019 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2526
  4. 30/10/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2495

Classificação figurativa (Viena)